
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008677-58.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS para manter a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário percebido pela parte autora, recalculando o benefício inicial de acordo com o aumento e repercussão no salário de contribuição, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observado a prescrição quinquenal e deu parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a aplicação dos consectários.
Alega o INSS, em seu agravo, que o pedido a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 05/01/1999, para que seja levado em consideração o aumento salarial, deferido em favor da autora, em ação de reclamação trabalhista não merece procedência, tendo em vista que a autarquia não compôs a lide da ação trabalhista e, portanto, só faz coisa julgada para as partes integrantes, bem como, não foram apresentado provas dos recolhimentos à Previdência Social, não sendo possível a utilização dos valores não pagos na data do cálculo de seu benefício. Requer, portanto, sua apresentação à mesa e a improcedência do pedido da parte autora.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557, do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ademais, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria, fazendo jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo aos salários-de-contribuição do tempo de serviço reconhecido em ação trabalhista, devendo ser revista a RMI na sua aposentadoria.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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