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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. TRF3. 0029513-...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. - Trata-se de agravos legais, interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987. Mantido o reconhecimento como especial do labor, nos interstícios de 07/07/1978 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 06/10/1983 a 12/03/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986 e 22/06/1987 a 28/04/1995. Fixada a sucumbência recíproca. - O autor sustenta que comprovou a atividade especial durante todos os períodos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria. - O INSS alega que não é possível reconhecer o labor em condições agressivas, devendo ser julgado improcedente o pedido. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/10/1983 a 12/03/1985 e de 22/06/1987 a 28/04/1995 - conforme CTPS a demandante exerceu atividades como trabalhadora rural, na agropecuária, com caráter agroindustrial, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 07/07/1980 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987, o labor nocente não restou configurado, uma vez que não restou comprovado que o labor se deu na agropecuária, em caráter agroindustrial. - De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do ajuizamento da demanda, em 28/09/2010, a parte autora não perfez o tempo legalmente exigido de 30 (trinta) anos de serviço, de forma que não faz jus à aposentadoria. - Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Agravo do INSS parcialmente provido. - Agravo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892786 - 0029513-13.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029513-13.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.029513-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA GERTRUDES DE SA
ADVOGADO:SP188752 LARISSA PEDROSO BORETTI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00208-5 2 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS.
- Trata-se de agravos legais, interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987. Mantido o reconhecimento como especial do labor, nos interstícios de 07/07/1978 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 06/10/1983 a 12/03/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986 e 22/06/1987 a 28/04/1995. Fixada a sucumbência recíproca.
- O autor sustenta que comprovou a atividade especial durante todos os períodos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria.
- O INSS alega que não é possível reconhecer o labor em condições agressivas, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/10/1983 a 12/03/1985 e de 22/06/1987 a 28/04/1995 - conforme CTPS a demandante exerceu atividades como trabalhadora rural, na agropecuária, com caráter agroindustrial, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 07/07/1980 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987, o labor nocente não restou configurado, uma vez que não restou comprovado que o labor se deu na agropecuária, em caráter agroindustrial.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do ajuizamento da demanda, em 28/09/2010, a parte autora não perfez o tempo legalmente exigido de 30 (trinta) anos de serviço, de forma que não faz jus à aposentadoria.
- Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Agravo do INSS parcialmente provido.
- Agravo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do INSS e negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029513-13.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.029513-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA GERTRUDES DE SA
ADVOGADO:SP188752 LARISSA PEDROSO BORETTI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00208-5 2 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 102/104 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987. Mantido o reconhecimento como especial do labor, nos interstícios de 07/07/1978 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 06/10/1983 a 12/03/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986 e 22/06/1987 a 28/04/1995. Fixada a sucumbência recíproca.

O autor sustenta que comprovou a atividade especial durante todos os períodos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria.

O INSS alega que não é possível reconhecer o labor em condições agressivas, devendo ser julgado improcedente o pedido.

Requerem seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O agravo legal do INSS merece ser acolhido em parte.

Melhor analisando os autos, verifico que não é possível reconhecer o labor em condições agressivas nos períodos de 07/07/1978 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980 e de 11/11/1985 a 20/02/1986, eis que não restou demonstrado a atividade na lavoura em caráter agroindustrial.

Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 102/105, nos seguintes termos:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A Autarquia Federal foi citada em 30/06/2011.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo especial sujeito à conversão em comum, nos períodos pleiteados na inicial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria, desde a data da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

O reexame necessário foi tido por interposto.

O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentado que não restou comprovada a especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária.

Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 07/07/1978 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 06/10/1983 a 12/03/1985, 01/07/1985 a 30/09/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986, 01/05/1987 a 13/06/1987 e 22/06/1987 a 28/04/1995, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 06/10/1983 a 12/03/1985 e de 22/06/1987 a 28/04/1995 - conforme CTPS de fls. 29/35, o demandante exerceu atividades como trabalhador rural, na agropecuária, com caráter agroindustrial, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 07/07/1980 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987, o labor nocente não restou configurado, uma vez que não restou comprovado que o labor se deu na agropecuária em caráter agroindustrial.

Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do ajuizamento da demanda, em 28/09/2010, a parte autora não perfez o tempo legalmente exigido de 30 (trinta) anos de serviço, de forma que não faz jus à aposentadoria.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do INSS para reconsiderar em parte a decisão de fls. 102/105, a fim de dar parcial provimento à apelação da Autarquia e ao reexame necessário para restringir o reconhecimento da especialidade aos períodos de 06/10/1983 a 12/03/1985 e de 22/06/1987 a 28/04/1995, mantendo a denegação do benefício. Nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/02/2016 14:02:44



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