
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002023-15.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: PAULO ALBERTO SILVEIRA FALCAO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002023-15.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: PAULO ALBERTO SILVEIRA FALCAO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Assim, resta aferir, no presente caso, o termo a quo à aplicação de tal direito.
Em análise à documentação colacionada aos autos (fls. 41-44), verifica-se que o requerente pleiteou revisão administrativa de seu benefício, trazendo aos autos documento novo (PPP): "requer a revisão em seu beneficio para ser analisado o PPP quanto ao direito de acrescentar tempo especial ao tempo já apurado" (fls. 43).
Destarte, só fora possível a autarquia a análise e consequente manifestação a partir da juntada de referido documento (20.01.12) que, até então, lhe era desconhecido.
Logo, o termo inicial para o pagamento das diferenças deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão do benefício (juntada do documento novo “PPP” – 20.01.12), momento em que a pretensão se tornou resistida.
Sendo assim, resta afastada a irresignação do requerente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 28/10/2014, grifo nosso)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, fundada em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento do direito do segurado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se a instrução do requerimento administrativo se deu ou não adequadamente.
- Agravo legal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
