
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006145-74.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 338/342 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas para alterar a verba honorária, correção monetária e juros nos termos da fundamentação da decisão, que ficou fazendo parte integrante do dispositivo, mantendo a r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Sustenta, em síntese, que a especialidade do labor prestado no período de 01/02/1989 a 09/08/1990 e o reconhecimento do interstício de labor comum de 25/08/2008 a 24/09/2009 devem ser afastados. Requer, ainda, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"(...)Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor comum prestado pela parte autora de 11/04/1988 a 24/09/1988 e de 25/08/2008 a 24/09/2009, bem como a especialidade da atividade nos períodos de 10/03/1981 a 30/04/1986, de 01/08/1986 a 12/04/1988, de 01/02/1989 a 09/08/1990, de 24/09/1990 a 05/03/1997, de 20/10/2003 a 22/12/2004 e de 01/10/2005 a 24/08/2008, e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/02/2012), acrescida de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Deferida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que os períodos de labor comum reconhecidos não foram devidamente comprovados nos autos. Aduz que não restou comprovada também a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
Quanto ao labor referente aos períodos de 11/04/1988 a 24/09/1988 e de 25/08/2008 a 24/09/2009, constantes em CTPS carreada aos autos (a fls. 37 e 54), devem ser considerados no cômputo do tempo de serviço da parte autora.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova .
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 11/04/1988 a 24/09/1988. Quanto ao labor do interstício de 25/08/2008 a 24/09/2009, foi juntada sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo do período e produzida prova testemunhal que corroborou as informações. Portanto, tais lapsos devem integrar no cômputo do tempo de serviço.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 10/03/1981 a 30/04/1986, de 01/08/1986 a 12/04/1988, de 01/02/1989 a 09/08/1990, de 24/09/1990 a 05/03/1997, de 20/10/2003 a 22/12/2004 e de 01/10/2005 a 24/08/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 10/03/1981 a 30/04/1986 - agente agressivo: ruído de 100 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 23/24 e 115/116);
- 01/08/1986 a 12/04/1988 - agente agressivo: ruído de 100 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 25/26);
- 01/02/1989 a 09/08/1990 - agente agressivo: ruído de 92 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 27) e laudo técnico (fls. 28);
- 24/09/1990 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 89,2 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 29/30);
- 20/10/2003 a 22/12/2004 - agente agressivo: ruído de 93,4 db(A) e 85,2 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 31/32);
- 01/10/2005 a 24/08/2008 - agente agressivo: ruído de 85,2 db(A), 92,3 db (A) e 85,7 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 31/32).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, com a devida conversão e o reconhecimento dos vínculos empregatícios estampados em CTPS, tem-se que até 28/02/2012, data do requerimento administrativo, o requerente perfez 36 anos e 22 dias de serviço, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 28/02/2012, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas para alterar a verba honorária, correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 28/02/2012 (data do requerimento administrativo). Considerado o labor comum de 11/04/1988 a 24/09/1988 e de 25/08/2008 a 24/09/2009, bem como o trabalho em condições especiais de 10/03/1981 a 30/04/1986, de 01/08/1986 a 12/04/1988, de 01/02/1989 a 09/08/1990, de 24/09/1990 a 05/03/1997, de 20/10/2003 a 22/12/2004 e de 01/10/2005 a 24/08/2008. Mantida a tutela antecipada, deferida na r. sentença, que determinou a implantação do benefício.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
(...)".
Esclareça-se que, no que tange ao reconhecimento do labor especial do período de 01/02/1989 a 09/08/1990, foi apresentado o laudo técnico individual de fls. 28, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que corroborou as informações prestadas no formulário de fls. 27 e, portanto, é documento apto a embasar o enquadramento realizado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Foi reconhecida, nessa oportunidade, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros (RE 870.947) a serem aplicados na fase de conhecimento.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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