Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788081-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte agravante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigia após o
advento da Lei n. 9.528/97.
- Admite-se o enquadramento da função de guarda/vigia por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos
Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84.
- Com o julgamento do REsp 1.830.508/RS foi reconhecida a repercussão geral (Tema 1031) e,
em 09/12/2020, decidiu-se, por unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei
9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso
interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da
extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos
em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788081-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO MENDES RIBEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N,
MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO MENDES
RIBEIRO FILHO
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788081-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO MENDES RIBEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
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HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo legal oposto pela Autarquia Federal contra a decisão monocrática que não
conheceu da remessa oficial, deu provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo
inicial da revisão da renda mensal inicial na data do requerimento administrativo
enegouprovimento à apelação da Autarquia Federal,observando-se no que tange à verba
honorária o disposto no presente julgado.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, sustentando
que “(...) a decisão recorrida ao reconhecer tempo especial de vigilante/vigia, após advento da
Lei 9.528/1997, viola de forma direta ao preceito do art. 58,caput,§1º e 2º da Lei n.
8.213/1991porque periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo
legislador infraconstitucional (...).”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788081-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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SOCIAL - INSS
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MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO MENDES
RIBEIRO FILHO
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HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos
seguintes termos:
"(...)
Conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções de vigilante e
vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade
profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997,
faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se
obrigatória a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário após a
referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na
mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento
na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do
labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da
atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram
as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)
Extrai-se ainda do corpo dodecisum:
"Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante
por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação
da atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."
A título de reforço, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à
controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de relatoria
do E. Ministro Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em 21/10/2019
reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o julgamento por
unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade
de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio
de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem
intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, devendo, portanto,os
processos sobrestados voltaremao regular processamento para julgamento com a aplicação do
entendimentofixadopela Corte Superior.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos
lapsos supramencionados.
(...).".
É importante ressaltar que, conforme já explicitado no Julgado, é possível o enquadramento da
função de guarda/vigia por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto
nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84.
De se acrescentar que, com o julgamento do REsp 1.830.508/RS foi reconhecida a repercussão
geral (Tema 1031) e, em 09/12/2020, decidiu-se, por unanimidade, no sentido de que é
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de
fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997.
Por seu turno, importante esclarecer que, é dado ao relator, na busca pelo processo célere e
racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde
que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de
decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já
decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo
previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do
Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF
3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007,
DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte agravante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigia após o
advento da Lei n. 9.528/97.
- Admite-se o enquadramento da função de guarda/vigia por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos
Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84.
- Com o julgamento do REsp 1.830.508/RS foi reconhecida a repercussão geral (Tema 1031) e,
em 09/12/2020, decidiu-se, por unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei
9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da
extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus
fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
-Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
