D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/09/2015 17:21:00 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006054-96.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 539/541 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.
Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor rural durante todo o interregno pleiteado. Aduz, ainda, que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 27/11/1979 a 31/07/1990, 01/10/1990 a 01/07/1993, 01/08/1993 a 01/12/1995 e 01/01/1996 a 01/01/1998, fazendo jus à aposentadoria.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece acolhida em parte o agravo legal da parte autora.
Melhor analisando os autos, verifico que é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/11/1979 a 31/07/1990, 01/10/1990 a 01/07/1993, 01/08/1993 a 01/12/1995 e 01/01/1996 a 01/01/1998 em que o autor trabalhou submetido aos agentes agressivos ruído e a poeira de cimento e argila, conforme formulários e laudos técnicos (fls. 44/61).
Dessa forma, altero em parte a decisão de fls. 539/541, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor campesino e o exercício de atividade em condições especiais durante todos os interregnos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria.
Recebido e processado o recurso subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, à análise do pedido para reconhecimento da atividade campesina, no período pleiteado na inicial, de 01/01/1962 a 30/10/1971.
Para comprová-lo, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, de 21/05/1977, informando sua profissão de motorista (fls. 30);
- declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Itaí, indicando que o autor trabalhou como lavrador, na Fazenda Palmital, pertencente a Ramir Simões Veiga, de 01/01/1962 a 30/10/1971, sem homologação do órgão competente (fls. 37);
- declaração do Sr. Adão Lázaro de Freitas Veiga, de 03/11/2000, afirmando que o autor trabalhou na propriedade de Ramir Simões Veiga (espólio), no período de 01/01/1962 a 30/10/1971 (fls. 38);
- certificado de isenção do serviço militar, de 28/11/1963, constando sua qualificação profissional como lavrador e mecânico de autos (fls. 39);
- certidão emitida pela Polícia Civil de São Paulo, informando que, ao requerer a primeira via de sua carteira de identidade, em 18/05/1970, o autor informou sua profissão de motorista (fls. 35);
- certidão relativa a imóvel rural em adquirido pelo Sr. Ramir Simões Veiga (fls. 41);
Foram ouvidas três testemunhas, a fls. 471/473. O primeiro depoente aduz conhecer o requerente desde a infância e afirma que morava no Bairro Campina e o autor, no Bairro Machula. Afirma "acreditar" que o autor trabalhava na lavoura, naquela época. Também "acredita" que o autor parou de trabalhar na fazenda Palmital em 1970. Relata que havia uma "venda", onde eles (depoente e autor) se encontravam. A segunda testemunha limita-se a declarar que o autor fazia serviços na lavoura, de 1965 a 1970, na Fazenda Palmital e que, após, perderam contato. O último depoente não sabe esclarecer com qual idade o autor começou a trabalhar no campo.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a certidão de casamento, de 21/05/1977, informando sua profissão de motorista (fls. 30), não constitui prova material do labor campesino alegado.
A declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Itaí (fls. 37) não foi homologada pelo órgão competente, não sendo hábil a demonstrar o efetivo exercício de trabalho rural.
A declaração do Sr. Adão Lázaro de Freitas Veiga, de 03/11/2000, afirmando que o autor trabalhou na propriedade de Ramir Simões Veiga (espólio), no período de 01/01/1962 a 30/10/1971 (fls. 38), equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não constituindo prova material do labor campesino.
A certidão emitida pela Polícia Civil de São Paulo, informando que, ao requerer a primeira via de sua carteira de identidade, em 18/05/1970, o autor informou sua profissão de motorista (fls. 35), não pode ser considerada como prova material da atividade rural.
A certidão relativa a imóvel rural em adquirido pelo Sr. Ramir Simões Veiga (fls. 41) apenas demonstra a titularidade do domínio, não sendo hábil a comprovar a atividade rural do requerente.
Por fim, o certificado de isenção do serviço militar, de 28/11/1963, constando sua qualificação profissional como lavrador e mecânico de autos (fls. 39) não foi corroborada pela prova testemunhal, que se limitou a afirmar, de maneira vaga e imprecisa, que o autor trabalhou no campo.
Logo, não é possível reconhecer o labor rural, no período de 01/01/1962 a 30/10/1971.
Passo ao exame do labor em condições agressivas.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 27/11/1979 a 31/07/1990, 01/10/1990 a 01/07/1993, 01/08/1993 a 01/12/1995 e de 01/01/1996 a 01/01/1998, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de:
- 27/11/1979 a 31/07/1990 - agente agressivo: ruído de 88 e de 90 db (a), de modo habitual e permanente - formulários e laudos técnicos (fls. 44/52);
- 01/10/1990 a 01/07/1993 - agente agressivo: ruído de 88 e de 90 db (a), de forma habitual e permanente - formulários e laudos técnicos (fls. 54/57);
- 01/08/1993 a 01/12/1995 - agente agressivo: ruído de 90 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico (fls. 58/59);
- 01/01/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 90 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 60) e laudo técnico (fls. 61).
Importante esclarecer que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 06/03/1997 a 01/01/1998 - empresa: CBPO Engenharia Ltda - ramo de atividade: construção civil - setor onde exerce atividade: duplicação da Rod. Fernão Dias - atividades que executa: "acompanhava os serviços de desmonte a foto em túneis de rocha, concretagem, asfaltamento, cravação de estacas e parede diafragma" - agentes agressivos: poeira de cimento e argila - de forma habitual e permanente - formulário (fls. 60) e laudo técnico (fls. 61).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Foram refeitos os cálculos, com a respectiva conversão, somando-se os períodos de atividade especial aos tempo comum incontroverso de fls. 77, tendo como certo que, até 15/12/1998 contava apenas com 29 anos, 07 meses e 04 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão do benefício, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
No entanto, é possível a aplicação das regras de transição estatuídas no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que o autor preencheu o requisito etário, em 10/07/1997 e cumpriu o pedágio exigido.
Computando-se o labor até 11/06/2002, data do requerimento administrativo (fls. 77), perfez 33 anos e um mês de contribuição, o que denota o preenchimento dos requisitos necessários para a aposentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/09/2015 17:21:03 |