D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/09/2015 17:16:31 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005510-11.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 543/545 que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para excluir o reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.
Sustenta, em síntese, que o conjunto material demonstra a atividade rural durante todo o período pleiteado, de 01/01/1972 a 30/12/1975. Assevera, ainda, que restou comprovada a especialidade do período de 20/12/1977 a 30/03/1978, em que esteve submetido a ruído, eis que, naquela época, era dispensável a apresentação de laudo técnico. Afirma que os elementos carreados ao feito possibilitam o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997. Pugna pela concessão do benefício. Por fim, requer a homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como a fixação de juros e honorários advocatícios.
Pleiteia seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, merece acolhida em parte o agravo da parte autora.
Melhor analisando os autos, verifico que é possível o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 em que o autor trabalhou como bombeiro, conforme formulário de fls. 144.
Dessa forma, altero a decisão de fls. 225/229, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de reconhecimento do tempo especial trabalhado pelo autor de 01/04/1978 a 10/05/1980, 10/06/1980 a 08/01/1987 e de 12/05/1987 a 28/04/1995, em face da superveniente carência de ação, eis que já reconhecidos pelo ente previdenciário. Julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para condenar o INSS a considerar como tempo especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor campesino durante o período pleiteado. Pede a homologação dos períodos comuns, registrados em CTPS, de 06/07/1976 a 07/12/1977 e de 06/03/1997 a 16/12/1998 e dos períodos de atividade especial reconhecidos em sede administrativa. Requer o reconhecimento da especialidade do interregno de 20/12/1977 a 31/03/1978. Pugna pela concessão do benefício pleiteado.
Recebido e processado o recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, à análise do pedido para reconhecimento da atividade campesina, no período pleiteado na inicial, de 01/01/1972 a 30/12/1975.
Para comprová-lo, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certificado de dispensa de incorporação, de 1976, com profissão ilegível (fls. 119);
- certidão de casamento, de 1978, constando sua qualificação de industriário (fls. 120);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida por entidade sindical, indicando que trabalhou, de 1972 a 1975, para o Sr. Severino Tomé da Silva, no Sítio Arius, como agricultor, sem homologação do órgão competente (fls. 121);
- declaração do Sr. Severino Tomé da Silva, de 07/05/1999 indicando que o autor trabalhou no sítio de propriedade do declarante, de 1972 a 1975 (fls. 122);
- documentos relativos a propriedade rural em nome do Sr. Severino Tomé da Silva (fls. 123, 125/126 );
- declaração da Prefeitura Municipal de Taperoá (PB) constando que o autor deu entrada na primeira via de sua carteira de identidade, em 1974, sem indicação de sua profissão (fls. 127) e
- ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador (fls. 128).
A única testemunha, ouvida a fls. 481, declara que o autor trabalhou no campo.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
O certificado de dispensa de incorporação, de 1976, com profissão ilegível (fls. 119) e a certidão de casamento, de 1978, constando sua qualificação de industriário (fls. 120), não constituem prova material do labor campesino.
A declaração de exercício de atividade rural, emitida por entidade sindical, indicando que trabalhou de 1972 a 1975, para o Sr. Severino Tomé da Silva, no Sítio Arius, como agricultor (fls. 121), não foi homologada pelo órgão competente não sendo hábil a comprovar o labor como lavrador
A declaração do Sr. Severino Tomé da Silva, de 07/05/1999 indicando que o autor trabalhou no sítio de propriedade do declarante, de 1972 a 1975 (fls. 122) equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não constituindo prova material da atividade rural.
Os documentos relativos a propriedade rural em nome do Sr. Severino Tomé da Silva (fls. 123, 125/126 ) apenas demonstram a titularidade do domínio, não comprovando o labor campesino do autor.
A declaração da Prefeitura Municipal de Taperoá (PB) constando que o autor deu entrada na primeira via de sua carteira de identidade, em 1974, sem indicação de sua profissão (fls. 127) não é hábil a demonstrar o labor campesino.
Por fim, a ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador (fls. 128), é extemporânea ao período que se pretende comprovar. Ademais, refere-se a período em que o autor trabalhava em atividade urbana, de forma que não pode ser tida como início de prova material do labor rural.
Dessa forma, o requerente não juntou qualquer documento que comprove o trabalho campesino, no período mencionado na inicial.
Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Logo, não é possível reconhecer o labor rural, no período de 01/01/1972 a 30/12/1975.
Passo ao exame do labor em condições agressivas.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Saliente-se que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1978 a 10/05/1980, 10/06/1980 a 08/01/1987 e de 12/05/1987 a 28/04/1995 (fls. 489/490), restando, portanto, incontroversos, como já observado pela r. sentença.
Logo, questionam-se os períodos de 20/12/1977 a 31/03/1978 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de:
- 29/04/1995 a 05/03/1997 - formulário (fls. 144) - bombeiro - Atividades exercidas: "efetuava inspeções na empresa, manutenção de extintores, mangueiras e hidrantes. Acompanhamento de serviços de solda, corte elétrico e maçarico. Acompanhamento de descarga de inflamáveis. Plantões na empresa, rondas nas casas de bombas de incêndio, treinamento de combate a incêndio, captura de animais peçonhentos." - de forma habitual e permanente - formulário (fls. 144).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinados a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que se refere ao período de 20/12/1977 a 30/03/1978, tem-se que o autor juntou aos autos apenas o formulário (fls. 130), indicando a exposição ao agente agressivo ruído, mas deixou de carrear laudo técnico.
Saliente-se que, para comprovar a especialidade pelo agente agressivo ruído, sempre foi preciso laudo técnico.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Ademais, não há que se considerar o mencionado período como incontroverso, em face da declaração emitida pelo ente previdenciário (fls. 489/490) que não reconheceu o labor em condições agressivas de 20/12/1977 a 30/03/1978.
Quanto ao pedido de homologação dos períodos de labor comum, de 06/07/1976 a 07/12/1977 e de 06/03/1997 a 16/12/1998, verifica-se que o autor não juntou carteira de trabalho, impossibilitando o reconhecimento dos mencionados interregnos.
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e, para fazer jus à aposentadoria, de acordo com as regras anteriores à EC 20/98, deveria completar pelo menos 30 (trinta) anos de trabalho.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do requerente, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 543/545, conforme fundamentado, a fim de negar provimento ao reexame necessário e ao recurso do autor, mantendo a r. sentença na íntegra.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/09/2015 17:16:35 |