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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO RECONHEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕE...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:17

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO RECONHEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para excluir o reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor. - Sustenta, em síntese, que o conjunto material demonstra a atividade rural durante todo o período pleiteado, de 01/01/1972 a 30/12/1975. Assevera, ainda, que restou comprovada a especialidade do período de 20/12/1977 a 30/03/1978, em que esteve submetido a ruído, eis que, naquela época, era dispensável a apresentação de laudo técnico. Afirma que os elementos carreados ao feito possibilitam o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997. Pugna pela concessão do benefício. Por fim, requer a homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como a fixação de juros e honorários advocatícios. - Para comprovar a atividade campesina, no período pleiteado na inicial, de 01/01/1972 a 30/12/1975, foram carreados aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certificado de dispensa de incorporação, de 1976, com profissão ilegível; certidão de casamento, de 1978, constando sua qualificação de industriário; declaração de exercício de atividade rural, emitida por entidade sindical, indicando que trabalhou, de 1972 a 1975, para o Sr. Severino Tomé da Silva, no Sítio Arius, como agricultor, sem homologação do órgão competente; declaração do Sr. Severino Tomé da Silva, de 07/05/1999 indicando que o autor trabalhou no sítio de propriedade do declarante, de 1972 a 1975; documentos relativos a propriedade rural em nome do Sr. Severino Tomé da Silva; declaração da Prefeitura Municipal de Taperoá (PB) constando que o autor deu entrada na primeira via de sua carteira de identidade, em 1974, sem indicação de sua profissão e ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador. - A ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador, é extemporânea ao período que se pretende comprovar. Ademais, refere-se a período em que o autor trabalhava em atividade urbana, de forma que não pode ser tida como início de prova material do labor rural. - O requerente não juntou qualquer documento que comprove o trabalho campesino, no período mencionado na inicial. Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". - É possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com o formulário que indica seu labor como bombeiro. Atividades exercidas: "efetuava inspeções na empresa, manutenção de extintores, mangueiras e hidrantes. Acompanhamento de serviços de solda, corte elétrico e maçarico. Acompanhamento de descarga de inflamáveis. Plantões na empresa, rondas nas casas de bombas de incêndio, treinamento de combate a incêndio, captura de animais peçonhentos." - de forma habitual e permanente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo do Decreto nº 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - No que se refere ao período de 20/12/1977 a 30/03/1978, tem-se que o autor juntou aos autos apenas o formulário indicando a exposição ao agente agressivo ruído, mas deixou de carrear laudo técnico. Saliente-se que, para comprovar a especialidade pelo agente agressivo ruído, sempre foi preciso laudo técnico. - Quanto ao pedido de homologação dos períodos de labor comum, de 06/07/1976 a 07/12/1977 e de 06/03/1997 a 16/12/1998, verifica-se que o autor não juntou carteira de trabalho, impossibilitando o reconhecimento dos mencionados interregnos. - Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e, para fazer jus à aposentadoria, de acordo com as regras anteriores à EC 20/98, deveria completar pelo menos 30 (trinta) anos de trabalho. - Agravo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1509213 - 0005510-11.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005510-11.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005510-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DIMAS RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA AMELIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 543/545
No. ORIG.:00055101120044036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO RECONHEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para excluir o reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.
- Sustenta, em síntese, que o conjunto material demonstra a atividade rural durante todo o período pleiteado, de 01/01/1972 a 30/12/1975. Assevera, ainda, que restou comprovada a especialidade do período de 20/12/1977 a 30/03/1978, em que esteve submetido a ruído, eis que, naquela época, era dispensável a apresentação de laudo técnico. Afirma que os elementos carreados ao feito possibilitam o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997. Pugna pela concessão do benefício. Por fim, requer a homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como a fixação de juros e honorários advocatícios.
- Para comprovar a atividade campesina, no período pleiteado na inicial, de 01/01/1972 a 30/12/1975, foram carreados aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certificado de dispensa de incorporação, de 1976, com profissão ilegível; certidão de casamento, de 1978, constando sua qualificação de industriário; declaração de exercício de atividade rural, emitida por entidade sindical, indicando que trabalhou, de 1972 a 1975, para o Sr. Severino Tomé da Silva, no Sítio Arius, como agricultor, sem homologação do órgão competente; declaração do Sr. Severino Tomé da Silva, de 07/05/1999 indicando que o autor trabalhou no sítio de propriedade do declarante, de 1972 a 1975; documentos relativos a propriedade rural em nome do Sr. Severino Tomé da Silva; declaração da Prefeitura Municipal de Taperoá (PB) constando que o autor deu entrada na primeira via de sua carteira de identidade, em 1974, sem indicação de sua profissão e ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador.
- A ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador, é extemporânea ao período que se pretende comprovar. Ademais, refere-se a período em que o autor trabalhava em atividade urbana, de forma que não pode ser tida como início de prova material do labor rural.
- O requerente não juntou qualquer documento que comprove o trabalho campesino, no período mencionado na inicial. Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
- É possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com o formulário que indica seu labor como bombeiro. Atividades exercidas: "efetuava inspeções na empresa, manutenção de extintores, mangueiras e hidrantes. Acompanhamento de serviços de solda, corte elétrico e maçarico. Acompanhamento de descarga de inflamáveis. Plantões na empresa, rondas nas casas de bombas de incêndio, treinamento de combate a incêndio, captura de animais peçonhentos." - de forma habitual e permanente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo do Decreto nº 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere ao período de 20/12/1977 a 30/03/1978, tem-se que o autor juntou aos autos apenas o formulário indicando a exposição ao agente agressivo ruído, mas deixou de carrear laudo técnico. Saliente-se que, para comprovar a especialidade pelo agente agressivo ruído, sempre foi preciso laudo técnico.
- Quanto ao pedido de homologação dos períodos de labor comum, de 06/07/1976 a 07/12/1977 e de 06/03/1997 a 16/12/1998, verifica-se que o autor não juntou carteira de trabalho, impossibilitando o reconhecimento dos mencionados interregnos.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e, para fazer jus à aposentadoria, de acordo com as regras anteriores à EC 20/98, deveria completar pelo menos 30 (trinta) anos de trabalho.
- Agravo do autor parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/09/2015 17:16:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005510-11.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005510-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DIMAS RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA AMELIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 543/545
No. ORIG.:00055101120044036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 543/545 que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para excluir o reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.

Sustenta, em síntese, que o conjunto material demonstra a atividade rural durante todo o período pleiteado, de 01/01/1972 a 30/12/1975. Assevera, ainda, que restou comprovada a especialidade do período de 20/12/1977 a 30/03/1978, em que esteve submetido a ruído, eis que, naquela época, era dispensável a apresentação de laudo técnico. Afirma que os elementos carreados ao feito possibilitam o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997. Pugna pela concessão do benefício. Por fim, requer a homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como a fixação de juros e honorários advocatícios.

Pleiteia seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, merece acolhida em parte o agravo da parte autora.

Melhor analisando os autos, verifico que é possível o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 em que o autor trabalhou como bombeiro, conforme formulário de fls. 144.

Dessa forma, altero a decisão de fls. 225/229, nos seguintes termos:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de reconhecimento do tempo especial trabalhado pelo autor de 01/04/1978 a 10/05/1980, 10/06/1980 a 08/01/1987 e de 12/05/1987 a 28/04/1995, em face da superveniente carência de ação, eis que já reconhecidos pelo ente previdenciário. Julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para condenar o INSS a considerar como tempo especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.

Tido por interposto o reexame necessário.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor campesino durante o período pleiteado. Pede a homologação dos períodos comuns, registrados em CTPS, de 06/07/1976 a 07/12/1977 e de 06/03/1997 a 16/12/1998 e dos períodos de atividade especial reconhecidos em sede administrativa. Requer o reconhecimento da especialidade do interregno de 20/12/1977 a 31/03/1978. Pugna pela concessão do benefício pleiteado.

Recebido e processado o recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Passo, inicialmente, à análise do pedido para reconhecimento da atividade campesina, no período pleiteado na inicial, de 01/01/1972 a 30/12/1975.

Para comprová-lo, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:

- certificado de dispensa de incorporação, de 1976, com profissão ilegível (fls. 119);

- certidão de casamento, de 1978, constando sua qualificação de industriário (fls. 120);

- declaração de exercício de atividade rural, emitida por entidade sindical, indicando que trabalhou, de 1972 a 1975, para o Sr. Severino Tomé da Silva, no Sítio Arius, como agricultor, sem homologação do órgão competente (fls. 121);

- declaração do Sr. Severino Tomé da Silva, de 07/05/1999 indicando que o autor trabalhou no sítio de propriedade do declarante, de 1972 a 1975 (fls. 122);

- documentos relativos a propriedade rural em nome do Sr. Severino Tomé da Silva (fls. 123, 125/126 );

- declaração da Prefeitura Municipal de Taperoá (PB) constando que o autor deu entrada na primeira via de sua carteira de identidade, em 1974, sem indicação de sua profissão (fls. 127) e

- ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador (fls. 128).

A única testemunha, ouvida a fls. 481, declara que o autor trabalhou no campo.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

O certificado de dispensa de incorporação, de 1976, com profissão ilegível (fls. 119) e a certidão de casamento, de 1978, constando sua qualificação de industriário (fls. 120), não constituem prova material do labor campesino.

A declaração de exercício de atividade rural, emitida por entidade sindical, indicando que trabalhou de 1972 a 1975, para o Sr. Severino Tomé da Silva, no Sítio Arius, como agricultor (fls. 121), não foi homologada pelo órgão competente não sendo hábil a comprovar o labor como lavrador

A declaração do Sr. Severino Tomé da Silva, de 07/05/1999 indicando que o autor trabalhou no sítio de propriedade do declarante, de 1972 a 1975 (fls. 122) equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não constituindo prova material da atividade rural.

Os documentos relativos a propriedade rural em nome do Sr. Severino Tomé da Silva (fls. 123, 125/126 ) apenas demonstram a titularidade do domínio, não comprovando o labor campesino do autor.

A declaração da Prefeitura Municipal de Taperoá (PB) constando que o autor deu entrada na primeira via de sua carteira de identidade, em 1974, sem indicação de sua profissão (fls. 127) não é hábil a demonstrar o labor campesino.

Por fim, a ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador (fls. 128), é extemporânea ao período que se pretende comprovar. Ademais, refere-se a período em que o autor trabalhava em atividade urbana, de forma que não pode ser tida como início de prova material do labor rural.

Dessa forma, o requerente não juntou qualquer documento que comprove o trabalho campesino, no período mencionado na inicial.

Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Logo, não é possível reconhecer o labor rural, no período de 01/01/1972 a 30/12/1975.

Passo ao exame do labor em condições agressivas.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Saliente-se que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1978 a 10/05/1980, 10/06/1980 a 08/01/1987 e de 12/05/1987 a 28/04/1995 (fls. 489/490), restando, portanto, incontroversos, como já observado pela r. sentença.

Logo, questionam-se os períodos de 20/12/1977 a 31/03/1978 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de:

- 29/04/1995 a 05/03/1997 - formulário (fls. 144) - bombeiro - Atividades exercidas: "efetuava inspeções na empresa, manutenção de extintores, mangueiras e hidrantes. Acompanhamento de serviços de solda, corte elétrico e maçarico. Acompanhamento de descarga de inflamáveis. Plantões na empresa, rondas nas casas de bombas de incêndio, treinamento de combate a incêndio, captura de animais peçonhentos." - de forma habitual e permanente - formulário (fls. 144).

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo do Decreto nº 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA:15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinados a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
V - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum.
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz Sergio Nascimento)

No que se refere ao período de 20/12/1977 a 30/03/1978, tem-se que o autor juntou aos autos apenas o formulário (fls. 130), indicando a exposição ao agente agressivo ruído, mas deixou de carrear laudo técnico.

Saliente-se que, para comprovar a especialidade pelo agente agressivo ruído, sempre foi preciso laudo técnico.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR . NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor , sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico.
2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF .
3. Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AgRg no RESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 941885; Processo: 2007/0082811-1; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/06/2008; Fonte: DJ, Data: 04/08/2008, Relator: Ministro JORGE MUSSI)

Ademais, não há que se considerar o mencionado período como incontroverso, em face da declaração emitida pelo ente previdenciário (fls. 489/490) que não reconheceu o labor em condições agressivas de 20/12/1977 a 30/03/1978.

Quanto ao pedido de homologação dos períodos de labor comum, de 06/07/1976 a 07/12/1977 e de 06/03/1997 a 16/12/1998, verifica-se que o autor não juntou carteira de trabalho, impossibilitando o reconhecimento dos mencionados interregnos.

Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e, para fazer jus à aposentadoria, de acordo com as regras anteriores à EC 20/98, deveria completar pelo menos 30 (trinta) anos de trabalho.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do requerente, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 543/545, conforme fundamentado, a fim de negar provimento ao reexame necessário e ao recurso do autor, mantendo a r. sentença na íntegra.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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