
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008392-04.2005.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de fls. 148/157, que negou provimento a recurso de apelação e deu parcial provimento a remessa oficial, modificando critérios de correção monetária e juros de mora e mantendo sentença que reconhecera períodos especiais do autor e determinara concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em suas razões (fl. 159), o INSS alega que a decisão deixou de observar a questão da prescrição e requer que seja decretada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008392-04.2005.4.03.6120/SP
VOTO
O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor foi fixado pela sentença na data do requerimento administrativo, 19.03.1998 (fl. 13).
A presente ação, entretanto, foi ajuizada em 16.12.2005, de forma que há parcelas vencidas referentes a período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Dessa forma, nos termos do art. 103, p.u. da Lei 8213/91, estão prescritas parte das parcelas que o INSS foi condenado a pagar.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, para determinar que seja observada a prescrição quinquenal.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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