
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006159-05.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS; deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como também para adequar sentença ao entendimento desta Turma, no que tange aos juros de mora e da correção monetária e; deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum relativo ao período de 18/06/1980 a 30/04/1981 e 01/05/1996 a 05/03/1997, em ação objetivando aposentadoria por tempo de serviço.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, nos termos das razões recursais.
Insurge-se quanto à parte que sucumbiu, sendo que destaco o reconhecimento da prescrição nesta sede recursal.
Cientificado do presente recurso, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
...
Do reexame dos autos, verifico que o agravo deve ser parcialmente acolhido. Isso porque, de fato, não ocorreu a prescrição reconhecida na decisão impugnada.
In casu, o autor protocolizou o pedido de aposentadoria na esfera administrativa em 28/11/2000 - contudo, tal pedido somente foi objeto de indeferimento em 25/10/2002 (fl.149). Tendo em vista que a ação foi ajuizada 1º/09/2006, não ocorreu o transcurso do quinquênio relativo à prescrição, iniciado após o indeferimento do pedido administrativo.
Assim, reconheço a inexistência de parcelas prescritas.
No que tange às demais questões suscitadas é de se consignar que é dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, tão somente para afastar a prescrição reconhecida em sede de remessa oficial.
É o voto.
SILVA NETO
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