
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002993-13.2004.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo apenas para reconhecer como atividade rural, o período de 16 de setembro de 1969 a 14 agosto de 1976, em ação objetivando reconhecer como efetivamente trabalho em atividade rural o período de 1/1/1975 a 31/12/1975 e determinar a averbação.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, insistindo no acerto da pretensão ventilada na inicial.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
E mais, simples reclamatório de nulidade da decisão monocrática - desvirtuamento da intenção da lei e nulidade por cerceamento de defesa não logram infirmar as conclusões do julgado.
Certo é que a decisão monocrática assegura a qualquer das partes com maior amplitude o direito de ampla defesa, pois que cientes do entendimento e das conclusões do julgador poderá rebatê-los com teses sérias e válidas quando realmente há alguma erronia no julgado.
Simples alegação de que a decisão monocrática torna nulo o julgado é um desserviço a tão buscada duração razoável do processo, principalmente porque se vê que não há seriedade na sua afirmação.
Fato é que o agravante insiste em genericamente defender uma tese de que restou refutada pela apreciação equilibrada e à vista da efetiva prova produzida nos autos, e não por simples negativa de acolhimento do labor de tratorista como sendo um labor especial.
Certo é que a parte não logrou comprovar por prova irrefutável e que trabalhara como tratorista, as provas produzidas nos autos pelo próprio agravante tiram a higidez de sua alegação de trabalho como tratorista, uma vez que há documentos contraditórios quando a real prestação de serviços de tratorista pelo agravante. Releia-se os fundamentos da decisão agravada.
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
SILVA NETO
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