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AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADES EXERCIDAS SOB NÍVEL DE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - NATUREZA ESPECIAL RECONHECIDA. TRF3. 00...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:34:08

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADES EXERCIDAS SOB NÍVEL DE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - NATUREZA ESPECIAL RECONHECIDA. I. O laudo técnico indica exposição a níveis de ruído de 91 decibéis, de 27.03.1995 a 06.10.2002, e de 93 decibéis, de 07.10.2002 a 31.12.2003. II. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1495446 - 0009316-42.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009316-42.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.009316-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS PASSADOR
ADVOGADO:SP228793 VALDEREZ BOSSO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VARZEA PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00091-0 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADES EXERCIDAS SOB NÍVEL DE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - NATUREZA ESPECIAL RECONHECIDA.
I. O laudo técnico indica exposição a níveis de ruído de 91 decibéis, de 27.03.1995 a 06.10.2002, e de 93 decibéis, de 07.10.2002 a 31.12.2003.
II. Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de março de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009316-42.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.009316-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
REL. ACÓRDÃO:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS PASSADOR
ADVOGADO:SP228793 VALDEREZ BOSSO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 155/160
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VARZEA PAULISTA SP
No. ORIG.:08.00.00091-0 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

VOTO CONDUTOR

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO: Cuida-se de declarar o voto condutor proferido no julgamento do agravo legal interposto pelo autor contra decisão, proferida pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, que anulou, de ofício, a sentença e, presentes os requisitos do art. 515, §3º, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.


Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)

Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.


Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".


Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:


"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).

Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:


a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;

b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;

c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.


Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.


E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.


Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.


Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)

Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".


A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:


"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."

Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 10.01.1979 a 23.06.1986, o autor juntou cópias da CTPS, com anotação do vínculo de trabalho na condição de "serviços gerais", sem laudo técnico.


Tendo em vista que a função exercida não está enquadrada na legislação especial e não foi apresentado laudo técnico, não é possível o reconhecimento das condições especiais de trabalho.


O formulário específico e a declaração de exercício de atividade firmada por ex-empregador, de fls. 104/105, são documentos relativos a terceiros estranhos ao processo e não podem ser admitidos para demonstrar a natureza especial das atividades de 10.01.1979 a 23.06.1986.


O laudo técnico de fls. 54/56 indica que o autor esteve exposto a níveis de ruído de 91 decibéis, de 27.03.1995 a 06.10.2002, e de 93 decibéis, de 07.10.2002 a 31.12.2003 (data de emissão do documento).


Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.

Dessa forma, a natureza especial das atividades exercidas de 27.03.1995 a 31.12.2003 pode ser reconhecida.


Conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação - 20.05.2008, conta o autor com 34 anos, 1 mês e 2 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.


Considerando que o autor não tem a idade mínima de 53 anos, inviável a concessão do benefício na forma proporcional.


DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para reconhecer apenas a natureza especial das atividades exercidas de 27.03.1995 a 31.12.2003.


É como voto.


MARISA CUCIO
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 12/05/2015 16:13:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009316-42.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.009316-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS PASSADOR
ADVOGADO:SP228793 VALDEREZ BOSSO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VARZEA PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00091-0 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS PASSADOR contra a decisão monocrática de fls. 155/160, que anulou, de ofício, a r. sentença monocrática, deu por prejudicada a análise da remessa oficial e das apelações e, presentes os requisitos do art. 515, § 3º, do CPC, julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria.

Em razões recursais de fls. 164/168, sustenta o embargante a existência de contradição no decisum, com relação ao não reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/01/1979 a 23/06/1986 e 29/04/1995 a 31/12/2003. Pleiteando, por fim, a concessão da aposentadoria especial.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.

No mais, a decisão ora recorrida, no ponto controvertido, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"(...)

Ao caso dos autos.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 10.01.1979 a 23.06.1986: cópia da CTPS (fl. 25) - serviços gerais: inviabilidade de reconhecimento, ante a ausência de previsão da atividade nos decretos que regem a matéria em apreço;
- 26.06.1986 a 06.11.1986: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 47) - rebarbador - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 92,47 decibéis: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 22.03.1988 a 20.05.1988: Formulário DIRBEN-8030 (fl. 48) e laudo pericial (fls. 49/50) - auxiliar de controle C - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 88 decibéis: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 04.09.1989 a 28.04.1995: Formulário DIRBEN-8030 (fl. 51) e laudo técnico (fls. 54/56) - aprendiz do SENAI, meio oficial montador e oficial montador A e B - no desempenho das suas atividades, utilizava solda elétrica e de oxi-acetileno: enquadramento com base no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79;
- 29.04.1995 a 31.12.2003: Formulário DIRBEN-8030 (fl. 51) e laudo técnico (fls. 54/56) - oficial montador B e C - exposição a ruído médio de 91 e 93 decibéis: inviabilidade de reconhecimento por falta de comprovação de exposição habitual e permanente a ruído de nível superior aos limites previstos na legislação aplicável ao caso em apreço, não sendo possível o enquadramento em razão da categoria profissional para atividades exercidas a partir de 29.04.1995;
- 01.01.2004 a 10.07.2007: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52/53) - oficial montador de caldeira C - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 91,5, 85,1 e 90,3 decibéis: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Saliento que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI - não cria óbice à conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: 8ª Turma, AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004, p. 259.
Por fim, com relação ao lapso de 10.01.1979 a 23.06.1986, insta ressaltar que os documentos de fls. 104/105 (formulário e declaração do empregador), referentes a terceiro, não são hábeis a demonstrar a especialidade do labor, eis que não demonstram as reais condições de trabalho do autor tampouco a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos. Da mesma forma, a prova testemunhal produzida às fls. 122/125 não será considerada, uma vez que a comprovação da insalubridade da atividade deve ser feita mediante a apresentação de formulário e/ou laudo técnico que atestem a existência de fatores de risco, o que não ocorreu no presente caso.
Como se vê, restou comprovado o exercício de atividade em condições especiais nos interregnos compreendidos entre 26.06.1986 e 06.11.1986, 22.03.1988 e 20.05.1988, 04.09.1989 e 28.04.1995 e 01.01.2004 e 10.07.2007.
Somando-se apenas os períodos de atividade especial, possuía o autor, na data do requerimento administrativo (29.11.2007 - fl. 39), 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Pois bem, diante da impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, passo a análise dos requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de serviço integral, requerida de modo sucessivo.
Verifica-se que com a soma dos períodos ora reconhecidos com aqueles constantes da CTPS (fls. 23/38) e do extrato do CNIS de fls. 76/77, na data do requerimento administrativo (29.11.2007 - fl. 39), o requerente contava com 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por fim, deixo de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que o segurado, nascido em 02.09.1964 (fl. 17), somente completará a idade mínima de 53 anos, em 2017, ou seja, após a propositura da demanda.
Desta feita, conquanto o demandante não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, inclusive o especial, para todos os fins previdenciários.
Sucumbente o requerente de maior parte dos pedidos, deverá responder, na integralidade, pelos honorários ao ex adverso. Entretanto, isento-o dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, anulo, de ofício, a r. sentença monocrática. Presentes os requisitos do art. 515, §3º, do mesmo diploma legal, julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos lapsos de 26.06.1986 a 06.11.1986, 22.03.1988 a 20.05.1988, 04.09.1989 a 28.04.1995 e 01.01.2004 a 10.07.2007 e improcedente o pleito de concessão do benefício de aposentadoria, na forma acima fundamentada. Dou por prejudicada a análise do reexame necessário e das apelações.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo legal e nego-lhe provimento.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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