Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2112162 / SP
0004467-53.2015.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. INDICAÇÃO, NO PPP, DA
INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A LEI Nº
9.032/1995. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.O agravo busca infirmar a decisão hostilizada que concluiu pela impossibilidade de se
computar como especial o interregno trabalhado entre 11/12/1989 e 30/11/2000 e consequente
inviabilidade de outorga de aposentadoria por tempo de serviço ao vindicante.
2.A partir da Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, para fins
de enquadramento do trabalho como especial, tornou-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o
tempo laborado em condições agressivas seja permanente, não ocasional nem intermitente.
3.Na espécie, resulta cabível haver-se por insalutífero o labor empreendido a partir de
11/12/1989, quando o demandante esteve sujeito a ruído acima do limite de tolerância. Fixa-se,
contudo, como marco final da especialidade, a data de 28/04/1995, véspera da vigência da Lei
nº 9.032/1995, já que o PPP anexado aos autos indica que a submissão à pressão sonora se
dava de forma intermitente.
4.Mantida a improcedência do pleito de jubilamento, à míngua do tempo necessário.
5.Parcial provimento ao agravo legal, para o fim específico de reconhecer a nocividade do
interstício laboral entre 11/12/1989 a 28/04/1995, resguardada sua convolação para tempo
comum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
