
D.E. Publicado em 14/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002899-28.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls.389/391) em face da r. decisão que negou seguimento às apelações do autor e do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária e alterar o termo inicial do benefício.
Em suas razões de inconformismo o agravante alega que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo. Alega ainda, que conta com mais de 35 anos de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por tais razões, pleiteia o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão, em parte, ao agravante.
De fato, verifico que embora tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, contados até a data da emenda constitucional 20/98, não foram realizados os cálculos da referida aposentadoria após 16/12/1998, para se verificar possível direito posteriormente à data da EC nº 20/98.
A decisão agravada assim decidiu:
Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 379/383 às demais contribuições realizadas posteriormente ao advento da EC nº 20/98, perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início - DIB em 07/07/2005 (data da citação). O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, ambos com termo inicial do benefício a partir da data da citação.
Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que conste os cálculos referentes à aposentadoria posteriormente a 16/12/1998, devendo o autor optar por uma delas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do autor.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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