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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:33

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, embora o benefício pleiteado tenha sido concedido administrativamente na forma integral, discute-se o direito adquirido da autora de tê-lo percebido, na forma proporcional, desde a data do primeiro requerimento administrativo; - A autora comprovou que preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional na data do primeiro requerimento administrativo, 16.02.2001, a qual restou indevidamente indeferida pela autarquia federal; - Destaco que reconhecido o direito adquirido da autora ao benefício, na forma proporcional, no período de 16.02.2001 a 08.06.2004, não há qualquer cumulação de aposentadorias, tendo em vista que o beneficio NB 42/135.319.196-3 foi concedido em 09.06.2004. Assim, não caracterizada a cumulação de aposentadorias; - Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1419409 - 0005670-42.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005670-42.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005670-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SONIA MARIA LOPES PASSOS
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, embora o benefício pleiteado tenha sido concedido administrativamente na forma integral, discute-se o direito adquirido da autora de tê-lo percebido, na forma proporcional, desde a data do primeiro requerimento administrativo;
- A autora comprovou que preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional na data do primeiro requerimento administrativo, 16.02.2001, a qual restou indevidamente indeferida pela autarquia federal;
- Destaco que reconhecido o direito adquirido da autora ao benefício, na forma proporcional, no período de 16.02.2001 a 08.06.2004, não há qualquer cumulação de aposentadorias, tendo em vista que o beneficio NB 42/135.319.196-3 foi concedido em 09.06.2004. Assim, não caracterizada a cumulação de aposentadorias;
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005670-42.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005670-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SONIA MARIA LOPES PASSOS
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Agravo (fls. 265/266v) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Decisão (fls. 260/262) que deu provimento ao recurso adesivo da autora, para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal e parcial provimento à Remessa Oficial, para explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora e negou seguimento à Apelação Autárquica.

Em suas razões, a autarquia-agravante aduz, em apertada síntese, carência superveniente ao direito da ação e impossibilidade de percepção de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II da Lei 8.213/91.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

O agravo não merece provimento.

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trecho da decisão agravada, que cuida da matéria ora impugnada:

"(...) omissis
Destaco que a controvérsia dos autos restringe-se à cobrança do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a qual a autora alega fazer jus desde o primeiro requerimento administrativo, 16.02.2001 à data do segundo requerimento administrativo, 08.06.2004.
Argumenta a autora que na ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 16.02.2001, com o pleito de reconhecimento de períodos de labor especial, a autarquia federal indeferiu o benefício em 29.11.2002, vez que apurado menos de 30 anos de contribuição. Contudo, asseverou na carta de indeferimento o cômputo de 25 anos e 16 dias de tempo de serviço na data da edição da EC nº 20/98 (fl. 133).
Em data anterior ao indeferimento, 16.02.2001, há manifestação da autora, no processo administrativo NB nº 42/119.059.252-2, requerendo aposentadoria por tempo de serviço proporcional por contar com 25 anos de serviço na data de edição da EC 20/98 (fls. 26 e 35), pelo que é evidente que a autora pretendia a concessão do referido benefício, não havendo motivo da autarquia federal ter indeferido o benefício em 29.11.2002, apenas pelo fato da autora não ter implementado o tempo de 30 anos de serviço, necessários para concessão do benefício na forma integral.
Quando requereu o benefício novamente em 09.06.2004 (NB n.º 42/135.319.196-3) com a mesma documentação anteriormente oferecida e pleito de reconhecimento de períodos de labor especial, a autarquia federal apurou 30 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço (fl. 129), deferindo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Assim, como bem asseverou o juiz "a quo", a autora quando do primeiro requerimento administrativo, 16.02.2001, já contava com tempo de serviço suficiente para concessão do benefício desde àquela data.
Assevero, ainda, que não foi apurada qualquer irregularidade entre os requerimentos administrativos. Ademais, a autarquia federal não impugnou o cômputo ou qualquer documento que instruiu o primeiro requerimento administrativo quando da concessão do benefício em 09.06.2004.
É de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo, 16.02.2001 (fl. 133), conforme tempo apurado pela própria autarquia quando do segundo requerimento administrativo, com base nas mesmas provas produzidas no primeiro procedimento administrativo. Os valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional são devidos entre o período de 16.02.2001 a 08.06.2004, data que antecede à concessão do benefício na forma integral, o qual a autora requer manutenção.
Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"
(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013)
Sobre a prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, vale destacar o que dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano" (grifei).
A ação foi ajuizada em 08.11.2006 (fl. 02) e o benefício NB nº 42/119.059.252-2 indeferido em 29.11.2002 (fl. 42) e não há notícias nos autos da data em que a autora tomou conhecimento do indeferimento pela autarquia federal. A autora colacionou recurso administrativo nº 37307.000377/2003-85, na data de 23.11.2003 (fls. 130/132), porém não há nos autos que assegure seu regular processamento e tempestividade, que poderia se dar pela simples juntada de andamento do processo administrativo. Assim, é de ser reconhecido, nestes autos, o indeferimento definitivo do benefício em 29.11.2002.
Friso que considerado que o benefício requerido tramitou na esfera administrativa até 29.11.2002, quando comunicado seu indeferimento definitivo, a prescrição ficou suspensa no período e tendo sido a ação ajuizada em 08.11.2006 (fl. 02), não há parcelas prescritas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Portanto, as parcelas devidas atinentes ao NB nº 119.059.252-2 são devidas no período de 16.02.2001 a 08.06.2004, data que antecede à concessão do benefício na forma integral, o qual a autora requer manutenção.
Consigno, ainda, que não é o caso dos autos substituir o benefício requerido em 16.02.2001 pelo concedido em 09.06.2004, tendo em vista que este foi implantado na forma integral e mesmo com a incidência da Lei 9.876/1999, é mais vantajoso em relação à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com direito às regras anteriores à EC nº 20/1998, à qual a autora possui direito adquirido em 16.02.2001.
CONSECTÁRIOS
Em vista da sucumbência mínima suportada pela autora, os honorários advocatícios lhe são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento), tal qual como fixado na r. sentença, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
(...) omissis

Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, embora o benefício pleiteado tenha sido concedido administrativamente na forma integral, discute-se o direito adquirido da autora de tê-lo percebido na forma proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo.

Ademais, destaco que reconhecido o direito adquirido da autora ao benefício, na forma proporcional, no período de 16.02.2001 a 08.06.2004, não há qualquer cumulação de aposentadorias, tendo em vista que o beneficio NB 42/135.319.196-3 foi concedido em 09.06.2004.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:13:19



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