D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001896-04.2005.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 356/359 que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1977 a 30/09/1979, com a ressalva de que o mencionado interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Cassou a tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício, deferida na r. sentença. Prejudicado o seu recurso.
Sustenta, em síntese, trouxe provas hábeis para comprovação de seu labor como rurícola de 09/02/1972 a 30/09/1979. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de labor rural, de 09/02/1972 a 30/09/1979 e a implantar o benefício de aposentadoria proporcional em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2000). Concedeu a antecipação da tutela.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer a majoração da verba honorária.
O INSS sustenta, em síntese, que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante todo o interregno pleiteado. Requer a cassação da tutela antecipada.
Recebidos e processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão da antecipação da tutela será analisada com o mérito.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos períodos de atividade comum estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos:
- declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai, sem homologação do órgão competente (fls. 23/24);
- certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva, com área de 9,6 hectares, localizado em São Pedro da União, Minas Gerais, de 1972 a 1979 (fls. 25);
- escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva (fls. 26);
- certificado de dispensa de incorporação, de 12/07/1979, informando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1978, constando sua qualificação de lavrador (fls. 27);
- declaração do Ministério do Exército informando que o autor declarou sua profissão de lavrador, por ocasião de seu alistamento militar, em 1977 (fls. 28);
- título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador (fls. 29);
- carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, de 07/05/1979 (fls. 30);
- ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, com matrícula em 07/05/1979 (fls. 31);
- certidão de nascimento do autor, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai (fls. 32);
O depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas realizados em sede do Juizado Especial Federal da 3ª Região foram acatados como prova emprestada, com expressa concordância do INSS (fls. 149 e 164).
O autor declarou ter trabalhando na propriedade de seu pai, em São Pedro, Minas Gerais, juntamente com a família. Afirma que, ao sair do sítio ainda era solteiro, vindo a se casar em 1980. Aduz que se mudou para a cidade em 1979.
Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram de maneira genérica, que o autor trabalhou no campo.
Do compulsar dos autos verifica-se que, os documentos juntados, com exceção da declaração de exercício de atividade rural firmada por Sindicato sem homologação do órgão competente e dos documentos em nome do pai do autor, além de demonstrarem qualificação do requerente como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Por outro lado, a declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai (fls. 23/24), não foi homologada pelo órgão competente, não sendo hábil a comprovar o labor campesino do requerente.
A certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva (fls. 25) e a escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva (fls. 26), apenas demonstram a titularidade do domínio, não sendo hábeis a comprovar o efetivo trabalho rural do autor.
Por fim, a certidão de nascimento do requerente, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai (fls. 32), apenas demonstra a ligação de seu genitor à terra, não sendo hábil a comprovar a atividade rural do autor.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1977 a 30/09/1979. O marco inicial foi fixado levando-se em conta o documento mais antigo que comprova o labor campesino, qual seja, o título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador (fls. 29). O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao labor em condições agressivas nos períodos pleiteados, de 01/10/1979 a 03/05/1980 e de 12/05/1980 a 18/05/1998, tem-se que a própria Autarquia já reconheceu os mencionados interregnos como exercidos em condições especiais, conforme documento de fls. 290 a 294, de forma que restaram incontroversos, devendo, portanto, integrar o cálculo do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando a atividade especial incontroversa e os períodos de labor rural reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou até 26/09/2000 (data do requerimento administrativo), 29 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras de transição estabelecidas pela EC 20/98 deveria cumprir o tempo de serviço de 30 (trinta) anos e o pedágio.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS e o recurso do autor.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1977 a 30/09/1979, com a ressalva de que o mencionado interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS). Cassada a tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício, deferida na r. sentença. Prejudicado o recurso do autor."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 31/03/2015 12:18:23 |