
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001714-75.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao seu agravo interposto, com esteio no artigo 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 473/479, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir o período de atividade campesina reconhecido ao interstício de 01.01.1969 a 31.12.1971 e os períodos de atividades especiais reconhecidas aos interstícios de 01.06.1973 a 02.09.1974, 08.09.1976 a 12.06.1978 e 20.02.1979 a 13.07.1979, mantendo, no entanto, a concessão do benefício, nos termos da fundamentação, e para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentação, que integra o dispositivo. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para afastar a incidência da prescrição quinquenal. Mantenho a tutela antecipada".
Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório é coeso e hábil a comprovar o labor rural durante todo o período pleiteado. Aduz, ainda, que faz jus ao reconhecimento do total de tempo especial pleiteado, conforme comprovado nos autos, e que o INSS deve ser condenado a proceder a respectiva conversão de tempo especial para comum pelo fator de 1,40. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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