
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004537-56.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 664/668 que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o labor rural, no período de 01/01/1969 a 23/01/1969, com a ressalva de que o mencionado interregno não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e a atividade em condições agressivas, no interregno de 30/08/1982 a 16/02/1983. Deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS para excluir o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 26/10/1995 a 22/12/1995 e de 01/08/1996 a 29/02/1996, manteve, no mais, o decisum.
Sustenta a parte autora que os elementos probatórios, material e testemunhal, juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor durante todos os períodos pleiteados. Fundamentando-se no entendimento de que é possível o reconhecimento de período laborado em data anterior ao início das provas materiais, desde que seja comprovado pelo elemento testemunhal válido. Requer sejam reconhecidos e homologados os períodos laborados em atividade rural, de 12/03/1963 a 31/12/1968; bem como os períodos laborados em atividade especial, de 30/05/1994 a 25/01/1995, 26/10/1995 a 22/12/1995, e de 08/01/1996 a 29/02/1996. Salientando o pedido de concessão de tutela antecipada de aposentadoria por tempo de serviço, contando com 35 anos, 06 meses e 27 dias para serem computados. Argumenta que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, incidindo desde o vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento pelo agravado, independentemente de pagamento por ofício precatório. Aduz, ainda, que os juros devem incidir no importe de 1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo, até a expedição do precatório. Alega que os honorários advocatícios devem ser taxados no patamar de 20% sobre o montante apurado até o trânsito em julgado, ou até a liquidação de sentença.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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