
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002056-23.2004.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra a decisão monocrática de fls. 281/283 que, reconsiderando decisum anterior, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, para rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, "mantendo o reconhecimento do labor em condições agressivas, de 01/01/1990 a 20/04/2001 e a sucumbência recíproca" (fls. 283 vº), bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para "reconhecer a especialidade do período de 01/10/1986 a 31/12/89" (fls. 283 vº), revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Na sessão de 18/8/14, a E. Desembargadora Federal Relatora Tânia Marangoni não conheceu do aditamento de fls. 295/297 e negou provimento ao agravo legal do autor, no que foi acompanhada pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas.
Tomei a liberdade de pedir vista dos presentes autos, com o propósito de refletir mais cuidadosamente sobre a matéria ora discutida, especialmente sobre a possibilidade (ou não) de conversão do tempo especial em comum, nos casos em que o demandante exerceu atividade exclusivamente especial.
Primeiramente, acompanho a E. Relatora com relação ao indeferimento do pedido de homologação de desistência do recurso adesivo da parte autora e de não conhecimento do aditamento do agravo regimental de fls. 295/297.
No que tange à alegação do autor (no sentido de ter havido inovação de tese recursal em sede de agravo legal, haja vista que em nenhum momento o INSS sustentou não ser possível a conversão de tempo exclusivamente especial), entendo que a mesma não merece prosperar. Isso porque a declaração, como especial, de toda a atividade exercida pelo demandante, deu-se apenas na decisão de fls. 270/273.
Com relação às atividades exercidas pelo recorrente, observo que o período de 13/9/76 a 30/9/86 já foi reconhecido como especial na via administrativa, motivo pelo qual a Juíza a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, não tendo havido recurso contra essa parte da sentença. Já no tocante à possibilidade de reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 1º/10/86 a 31/12/89 e 1º/1/90 a 20/4/01, acompanho o bem lançado voto da E. Relatora.
Passo, então, à análise da conversão dos referidos tempos especiais em comuns.
Quadra mencionar, inicialmente, os períodos trabalhados pelo autor, nascido em 28/10/1945:
1) 13/9/76 a 15/8/78: atividade sob condições especiais; |
2) 16/5/77 a 6/8/77: atividade comum (concomitante); |
3) 15/8/78 a 30/9/86: atividade sob condições especiais; |
4) 1º/10/86 a 31/12/89: atividade sob condições especiais; |
5) 1º/1/90 a 20/4/01 (DER): atividade sob condições especiais e |
6) 21/4/01 a 19/4/04 (data do ajuizamento da presente ação): atividade comum, à míngua de laudo técnico ou PPP. |
Considero que o § 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, ao dispor que o "tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum", não impossibilitou o pedido de conversão por parte daqueles que exerceram atividade exclusivamente especial.
Fosse assim interpretada a disposição em tela e teríamos a injusta situação de ser beneficiado alguém que tivesse trabalhado, por exemplo, 21 anos (em atividade especial) e 1 ano (em atividade comum), sendo possível conceder-lhe aposentadoria proporcional --- prevista no art. 52, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por ter completado 30 anos de tempo de serviço ---, em detrimento daquele que exerceu durante 24 anos atividade exclusivamente sujeita a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, já o disse com extrema propriedade Carlos Maximiliano. Sob tal aspecto, não parece razoável supor-se que a norma legal em debate pudesse ter criado um óbice ao segurado que trabalhou justamente em atividade considerada prejudicial à sua saúde ou integridade física.
Nesse sentido, transcrevo os julgados, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MATÉRIA INCONTROVERSA. CONVERSÃO EXCLUSIVA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL MESMO SE NÃO SOMADO A TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. |
(...) |
6. Apesar de inexistência de tempo de serviço urbano comum, é matéria incontroversa nos autos a existência de labor exclusivamente especial pelo segurado por 22 anos, 3 meses, 28 dias, contados até 08/07/1997. |
7. Verificando-se no caso concreto que não há tempo desempenhado pelo segurado em atividades comuns, a conclusão mais consentânea com os princípios da isonomia e da razoabilidade é a de que a conversão pode ser feita, na hipótese em que a totalidade da atividade especial exercida não permitir a concessão da aposentadoria especial, permitindo, todavia, a concessão da aposentadoria comum proporcional. Precedente: AMS 200038000412316, Desembargadora Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Segunda Turma, 12/11/2009. |
(...) |
9. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para excluir a averbação do tempo de serviço comum reconhecido na sentença. Mantido, a todo modo, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, por fundamentos diversos da sentença. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para esclarecer os critérios de cálculo da correção monetária." |
(TRF1, AC nº 1999.36.00.006887-2, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, j. 6/4/11, v.u., e-DJF1 6/5/11, grifos meus) |
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR A 80 DB. CONTAGEM DIFERENCIADA. ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008. ART. 3º DA EC Nº 20/98. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 15 AD EC Nº 20/98. |
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado buscando o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo autor como de natureza especial, não se há de falar em inadequação da via processual eleita nos casos em que não se faça necessária a dilação probatória como forma de comprovação da natureza especial da atividade exercida. |
2. O segurado que exerceu atividades exclusivamente especiais e que não possui tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria correlata pode converter em comum o tempo exercido para fins de obtenção de aposentadoria proporcional. De fato, caso não fosse possível a adoção desse procedimento, teríamos a esdrúxula situação em que um segurado com tempo de serviço total inferior ao de outro, tendo ainda trabalhado em atividades especiais por período menor que o deste, poderia aposentar-se proporcionalmente, enquanto ao segundo seria vedado esse benefício. |
3. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo, a conversão, sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. Precedentes do STJ. |
(...) |
12. Apelação desprovida. |
13. Remessa Oficial parcialmente provida." |
(TRF1, AMS nº 2000.38.00.041231-6, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, j. 5/10/09, v.u., e-DJF 12/11/09, grifos meus) |
Dessa forma, considero possível a conversão dos períodos especiais em comuns, máxime no presente caso, no qual o demandante também trabalhou em atividade comum, ainda que de forma concomitante, no período de 16/5/77 a 6/8/77.
Assim, perfaz o autor o total de:
a) 31 anos e 2 meses de tempo de serviço até 15/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98; |
b) 32 anos e 6 meses de tempo de serviço até 28/11/99, data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário; |
c) 34 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de serviço até 20/4/01 (data da entrada do requerimento administrativo - DER) e |
d) 37 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de serviço até 19/4/04 (data do ajuizamento da ação). |
Quanto à aposentadoria por tempo de serviço, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício pleiteado deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.
Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições da Lei nº 8.213/91, cujos artigos 52 e 53 dispõem, in verbis:
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, pela análise do processo administrativo, foi, em muito, superado.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA EXIGIDA PELA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
I - A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida. |
II - Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. |
III - Conclusão decorre da exegese sistemática do tratamento dado à matéria pela Constituição Federal, e que se encontra devidamente assimilado na Instrução Normativa nº 95, de 07 de outubro de 2003. |
IV - Agravo parcialmente provido". |
(TRF-3ª Região, AG nº 2004.03.00.050561-7/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, j. 28/2/05, v.u., DJU de 22/3/05, grifos meus) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. EC N. 20/98. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. |
1. Remessa oficial tida por interposta. |
2. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. |
3. O tempo de serviço urbano, a teor do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal. |
4. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Precedentes do STF. |
5. A Emenda Constitucional n. 20/98 fixou, para os segurados que já se encontravam filiados ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, em 15-12-1998, normas de transição. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa, de forma que não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral. As regras de transição, assim, só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional, figura essa extinta pelo novo regramento previdenciário. |
(...)" |
(TRF 4ª Região, AC 628276/RS, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 5/1/05, v.u., DJU 9/3/05, grifos meus) |
Assim, se computado o trabalho exercido até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor possui o total de 31 anos e 2 meses de tempo de serviço, ficando cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original, com o coeficiente de 76% do salário de benefício.
O requerente poderá, ainda, computar tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 para majorar o coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 5% (cinco por cento) por ano de tempo de serviço, nos termos da legislação acima mencionada até o advento da Lei nº 9.876/99, totalizando 32 anos e 6 meses.
Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99 até a DER (20/4/01), totalizará 34 anos, 5 meses e 13 dias, devendo ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Por derradeiro, computando-se todos os registros de atividades constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS até o ajuizamento da ação (19/4/04), possui a parte autora o total de 37 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à aposentadoria com a renda mensal inicial (RMI) mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
Observo, ainda, que o autor recebe aposentadoria por idade desde 1°/7/14, conforme revela a consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino.
Assim, faculto ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, ressalvando que, caso a opção seja por aquele concedido na esfera administrativa, não fará jus às parcelas atrasadas da aposentadoria concedida na presente demanda.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa efetuado em 20/4/01 (fls. 47), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, caso o autor opte por computar tempo posterior ao requerimento administrativo (DER) até o ajuizamento desta ação, a aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser concedida somente a partir da citação.
A correção monetária sobre as prestações vencidas e os juros moratórios a partir da citação (art. 219, do CPC) devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo C. Conselho da Justiça Federal.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. |
(...)" |
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço do aditamento de fls. 295/297 e dou parcial provimento ao agravo legal do autor para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, em menor extensão, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros na forma acima indicada e dar parcial provimento ao recurso adesivo, em maior extensão, a fim de reconhecer, como especial, o período de 1°/10/86 a 31/12/89, possibilitar a conversão, em comum, de todos os períodos especiais laborados pelo ora agravante, condenar o INSS a conceder a aposentadoria na forma acima explicitada e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do aditamento de fls. 295/297 e dar parcial provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto retificador da E. Desembargadora Federal Relatora, sendo que o Desembargador Federal Newton de Lucca, adicionalmente, assegurava à parte autora o direito à aposentadoria com renda mensal inicial (RMI) mais benéfica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002056-23.2004.4.03.6183/SP
VOTO RETIFICADOR
Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 281/283, que deu parcial provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, para reformar em parte a decisão de fls. 270/273, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, mantendo o reconhecimento do labor em condições agressivas, de 01/01/1990 a 20/04/2001 e a sucumbência recíproca. Casso a tutela anteriormente deferida. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1986 a 31/12/1989".
Sustenta, em síntese, que a decisão terminativa de fls. 270/273 é nula uma vez que proferida com error in procedendo, eis que julgou o recurso adesivo, sem que fosse apreciado o recurso principal e, nesta esteira, também nula a decisão de fls. 281/283. Afirma que, no apelo, o INSS não se insurgiu contra a inexistência de tempo comum, de forma que tal matéria não poderia ter sido tratada em sede de agravo legal. Requer a desistência do recurso adesivo interposto a fls. 253/258. Pleiteia seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
A fls. 295/297 o autor aditou o agravo, requerendo a manutenção da tutela antecipada concedida na r. sentença. Pleiteou, ainda, a homologação do pedido de desistência do recurso adesivo.
Em sessão realizada em 29/09/2014 na qual proferi voto no sentido de não conhecer do aditamento de fls. 295/297 e para negar provimento ao agravo legal, pediu vista o Desembargador Federal Newton de Lucca.
Em seu voto-vista, o Desembargador Federal Newton de Lucca não conheceu do aditamento ao agravo de fls. 295/297 e deu parcial provimento ao agravo legal do autor para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, em menor extensão, para determinar a incidência de correção monetária e juros de mora e para dar parcial provimento ao recurso adesivo, em maior extensão, a fim de reconhecer, como especial, o período de 01/10/1986 a 31/12/1989, possibilitar a conversão em comum, de todos os períodos especiais laborados pelo ora agravante, condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição e para fixar a honorária em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Após o voto-vista, suspendi o julgamento do feito, a fim de melhor examinar a matéria.
Depois da análise detalhada do caso, concluí que não há óbice para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com o reconhecimento de todos os períodos em atividade especial, eis que a norma visa proteger o segurado que sempre esteve exposto aos agentes insalubres e não prejudicá-lo, impondo a necessidade de comprovação da atividade tanto em condições comuns como em condições especiais.
Neste sentido, destaco:
Assim, mantenho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar, não conhecer do aditamento ao agravo legal de fls. 295/297 e para denegar o pedido de desistência do recurso adesivo interposto pelo autor.
Entretanto, revendo meu posicionamento no que tange à possibilidade de reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos laborados pelo requerente, RETIFICO meu voto, alterando em parte a decisão de fls. 303/307, nos seguintes termos:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/10/1986 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 20/04/2001, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01/10/1986 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 20/04/2001 - agentes agressivos: hidrocarbonetos como o tolueno e xileno, de modo habitual e permanente - formulário (fls. 103) e laudo técnico (fls. 104/112).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarboneto s, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Ressalte-se que, a especialidade do período de 13/09/1976 a 30/09/1986, restou incontroversa, conforme documento de fls. 47, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que o requerente totalizou, até a data de entrada do requerimento administrativo, em 20/04/2001, 34 anos 05 meses e 14 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, nos termos da EC 20/98, conforme requerido.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 20/04/2001, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e conforme pleiteado pelo requerente (fls. 06).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, de acordo com a consulta ao sistema Dataprev de fls. 314, verifica-se que o autor percebe aposentadoria por idade, desde 01/07/2014. Assim, considerando a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, deverá optar pela que lhe seja mais vantajosa.
Pelas razões expostas, retifico em parte o voto de fls. 303/307 para não conhecer do aditamento de fls. 295/297 e dar parcial provimento ao agravo legal do autor para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fundamentado e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, a fim de reconhecer como especial o período de 01/10/1986 a 31/12/1989, possibilitar a conversão, em comum, de todos os períodos especiais laborados pelo ora agravante, com a concessão da aposentadoria na forma acima explicitada e para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, até a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002056-23.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 281/283, que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, com fundamento no § 1º, do art. 557, do CPC, para reformar em parte a decisão de fls. 270/273, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, mantendo o reconhecimento do labor em condições agressivas, de 01/01/1990 a 20/04/2001 e a sucumbência recíproca. Casso a tutela anteriormente deferida. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1986 a 31/12/1989".
Sustenta, em síntese, que a decisão terminativa de fls. 270/273 é nula uma vez que proferida com error in procedendo, eis que julgou o recurso adesivo, sem que fosse apreciado o recurso principal e, nesta esteira, também nula a decisão de fls. 281/283. Afirma que, no apelo, o INSS não se insurgiu contra a inexistência de tempo comum, de forma que tal matéria não poderia ter sido tratada em sede de agravo legal. Requer a desistência do recurso adesivo interposto a fls. 253/258. Pleiteia seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
A fls. 295/297 o autor interpôs aditamento ao agravo, requerendo a manutenção da tutela antecipada concedida na r. sentença. Pleiteou, ainda, a homologação do pedido de desistência do recurso adesivo.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, deixo de conhecer do aditamento ao agravo legal (fls. 295/297), tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Neste sentido, destaco:
No mais, não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Observe-se ainda que, não é possível a desistência do recurso adesivo interposto pelo próprio autor, após seu julgamento.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do aditamento de fls. 295/297 e nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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