
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005624-81.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por SERGIO LUIS CELICE contra a decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Alega o agravante, em suma, que a decisão merece reforma, a fim de que seja concedida a aposentadoria integral por tempo de serviço, uma vez que completou 35 anos de tempo de serviço.
É o relatório.
VOTO
No caso, é de ser mantida a decisão agravada.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
Por conseguinte é de ser mantida a decisão monocrática que concedeu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir da citação, de acordo com as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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