
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011967-49.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, não conheceu da remessa oficial, do agravo retido e do pedido subsidiário da Autarquia Previdenciária, no que tange à data de início do benefício, e negou seguimento à apelação da parte autora, dando provimento à apelação do INSS.
Aduz a parte agravante, em apertada síntese, que a decisão monocrática deverá ser reformada, tendo em vista que não teve a intenção de acumular dois benefícios e que, de fato, não os acumulou. Requer, ainda, a reapreciação da questão relativa à condenação em danos morais requerida.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Por fim, destaco que a alegação de inexistência de cumulatividade contida na peça recursal não merece prosperar, pois é possível verificar do processado que a parte autora percebeu os valores atrasados relacionados ao benefício mais vantajoso pelo qual optou (aposentadoria por tempo de contribuição), sem que tivesse havido, à época, a devida compensação com aqueles valores que já havia recebido a título de aposentadoria por idade, motivo pelo qual tal restituição é medida que se impõe.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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