
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027246-73.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de agravo legal manejado pela parte autora (fls. 182/184), com base no art. 557, do Código de Processo Civil de 1973, em face da r. decisão monocrática (fls. 176/179), que extinguiu o feito com resolução de mérito ante a ocorrência de decadência para o segurado postular a revisão de seu benefício previdenciário. Sustenta a parte autora que não há que se falar em decadência do direito de revisar seu benefício tendo em vista o ajuizamento de ação trabalhista na qual restou reconhecida diferença a seu favor em relação a verbas salariais, o que teria o condão de impactar no cálculo de sua aposentadoria - desta forma, requer o afastamento do óbice à revisão pleiteada e, no mérito, que seja reconhecido que as importâncias pagas em ação trabalhista integrem o salário de benefício de sua prestação previdenciária.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Analisando o caso dos autos, entendo que merece ser revista a decisão monocrática por mim exarada (fls. 176/179), que reconheceu a ocorrência de decadência para a parte autora pleitear a revisão de sua aposentadoria. Isso porque, nesta demanda, pugna a parte autora pela atualização de seus salários de contribuição (levados em conta para fins de cálculo de seu benefício) em razão do ajuizamento de demanda trabalhista na qual sua então empregadora firmou acordo de pagamento de verbas pendentes, o que teria o condão de repercutir na renda mensal que lhe é paga.
Quando do julgamento do recurso de apelação manejado pela parte autora, assentou-se a ocorrência de decadência tendo em vista o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data de início do benefício (14/04/1998 - fls. 14) e o momento em que este feito foi ajuizado (em 16/07/2008 - fls. 02), o que estaria correto, de acordo com o entendimento emanado de nossos Tribunais Superiores (seja do C. Superior Tribunal de Justiça, seja do E. Supremo Tribunal Federal), exceto por uma peculiaridade deste caso concreto, qual seja, o ajuizamento de demanda na Justiça Especializada Trabalhista.
Com efeito, nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral - nesse sentido:
Dentro desse contexto ora exposto, verifica-se que o caso descrito neste feito se encaixa perfeitamente na exceção anteriormente delineada na justa medida em que a parte autora, a despeito de ter requerido sua aposentação em 14/04/1998 (fls. 14), ajuizou reclamatória trabalhista ainda no ano de 1998 (conforme é possível ser aferido do número de ordem do processo - 1839/98 - fls. 24), que se findou mediante a celebração de acordo (após seu sentenciamento) devidamente homologado em 28/02/2007 (fls. 16). Ainda que não haja nos autos a data específica em que teria ocorrido o trânsito em julgado da demanda em comento, o momento em que a transação foi homologada (2007) impede ilações acerca da ocorrência de decadência tendo como base os precedentes anteriormente elencados (que mitigam o rigor da tese sufragada nos Recursos Especiais repetitivos pertinentes ao tema).
Desta forma, em juízo de retratação, reformo a r. decisão monocrática de fls. 176/179 para afastar a ocorrência da decadência do direito da parte autora postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, devendo, assim, o mérito da pretensão ser devidamente analisado, o que se passa a fazer a partir de agora.
Quanto ao tema de fundo ventilado nesta demanda, merece prosperar a revisão pleiteada pela parte autora na justa medida em que as verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial. Importante ser salientado que, a teor dos documentos acostados às fls. 22/23, foram vertidas aos cofres públicos as contribuições previdenciárias pertinentes aos valores reconhecidos na demanda laboral, o que reforça a tese de que as parcelas salariais tardiamente reconhecidas devem integrar o cálculo do valor da aposentadoria da parte autora. Nesse sentido:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material a permitir a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, pelo exposto, faz jus a parte autora a revisão requerida neste feito, de modo que as verbas remuneratórias reconhecidas na seara trabalhista devem repercutir no cálculo de sua aposentação.
Destaque-se que a revisão em tela deve retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (tendo em vista que o deferimento de ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório), devendo, todavia, ser respeitada a prescrição quinquenal (justamente porque transcorreram mais de 05 - cinco - anos entre a data do requerimento administrativo - 14/04/1998 - fls. 14 - e o ajuizamento desta demanda em 16/07/2008 - fls. 02). Acerca do tema, vide o precedente que segue:
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo legal interposto pela parte autora (para afastar a ocorrência de decadência, reconhecendo, assim, a revisão pleiteada nesta demanda), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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