
| D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002054-12.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interposto pela parte autora de fls. 399/402 e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS às fls. 396/98, em face da r. decisão de fls. 390/93 que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor para tão somente afastar os descontos do benefício bem como condenar o INSS a restituir os valores descontados.
O INSS, ora agravante, sustenta em síntese, que a condenação sofrida é extra-petita, e por esta razão requer a reconsideração da decisão, ou se for o caso que se leve em mesa para pronunciamento da Colenda Sétima Turma.
Por outro lado, agrava a parte autora, sustentando que estão presentes os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que existe a incapacidade para o trabalho, e que o laudo pericial foi inconclusivo, requerendo a reconsideração da decisão, ou que seja apreciado pela C. Turma.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência das partes agravantes.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
No que tange as alegações da parte autora, penso que não deve prosperar, pois não se afigura indispensável, na espécie, a realização de nova perícia por médico especialista. O laudo médico foi devidamente realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de saúde laboral do autor, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não sendo necessária complementação ou realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia.
De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC).
No mais, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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