
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS e julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043017-96.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática terminativa (artigo 557 do CPC) contrária aos seus interesses e que pretende seja reformada.
A Autarquia sustenta, em síntese, que é descabida a aplicação do índice integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, tendo em vista que, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez não foi incluído o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, uma vez que o benefício decorreu da conversão de anterior auxílio-doença (DIB 05.04.1992). Argumenta, ainda, que, mesmo que a benesse não decorresse do auxílio-doença de 1992, o autor também não faria jus ao índice de 39,67%, pois a concessão deu-se em 01.02.1994 e foram considerados os salários-de-contribuição até janeiro de 1994 (fls. 52/55).
É o relatório.
VOTO
O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/068.489.487-4 (DIB 01.02.1994), "para que recalcule o salário de contribuição, que determina renda mensal da aposentadoria, considerando-se o IRSM - Índice de Reajuste do Salário Mínimo de fevereiro de 1994, cujo percentual foi de 39,67% (...)" (sic, fl. 04).
A sentença julgou procedente o pedido.
Em grau de recurso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, foram rejeitadas as preliminares arguidas e dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, apenas, para estabelecer os consectários relativos à condenação (fls. 46/48).
Em face desta decisão, foi interposto agravo legal. Razão assiste à Autarquia. A aposentadoria por invalidez NB 32/068.489.487-4 (DIB 01.02.1994 - fls. 10 e 57) foi concedida por transformação e a renda mensal inicial foi calculada com base no salário-de-benefício do precedente auxílio-doença NB 31/047.901.421-3 (DIB 05.04.1992 - fl. 56), cujo cálculo da renda mensal inicial, por sua vez, teve a utilização dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade laborativa.
No caso sub judice, para que houvesse novo cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e pudessem ser considerados como salários-de-contribuição os salários-de-benefícios recebidos a título de auxílio-doença, com aplicação do índice integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, eram necessários 2 (dois) requisitos: que entre os benefícios houvesse períodos contributivos e que a competência relativa a fevereiro de 1994 estivesse incluída no período básico de cálculo, fatores que não restaram comprovados.
A sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com período contributivo entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91:
O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade como salário-de-contribuição, somente se houver efetiva contribuição entre os períodos, o que não é o caso. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes quanto depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos julgados abaixo:
In casu, como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento já foram utilizados, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação, foi efetuado com base no salário-de-benefício daquela benesse. É descabido, portanto, falar-se em correção dos salários-de-contribuição com a inclusão do índice referente ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) da subsequente aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de períodos contributivos entre os benefícios, conforme se constata dos documentos juntados às fls. 56/57.
Por fim, ainda que a aposentadoria por invalidez não decorresse de auxílio-doença, como sua concessão ocorreu em 01.02.1994, o autor também não faria jus à inclusão da competência referente a fevereiro de 1994 no período básico de cálculo, o qual abrangeria os salários-de-contribuição até janeiro de 1994.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Esclareço, nesse passo, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo legal interposto pelo INSS, para dar provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, julgando improcedente a demanda.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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