
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007081-31.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa (artigo 557 do CPC/73) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.
Sustenta o agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, ao argumento de que "sofreu dupla penalização no cálculo do benefício", o que contraria a emenda 20/98.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional.
A Lei nº. 9.876/1999 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, nos seguintes termos:
Como dito na decisão recorrida, a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
O benefício foi concedido em 30.08.2005 (fls. 16/19), de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época de sua concessão.
É fictício o argumento de que "sofreu dupla penalização no cálculo do benefício", porquanto a EC nº 20/98 estipulou regra de transição e garantiu a concessão de aposentadoria proporcional ou integral pelas regras anteriores a todos os segurados, desde que cumpridos os requisitos anteriormente à nova regra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
Desembargador Federal
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