D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012901-02.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa (artigo 557 do CPC/73) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.
Sustenta o agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, ao argumento de que "sofreu dupla redução no momento da concessão", o que contraria a emenda 20/98.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
A Lei nº. 9.876/1999 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, nos seguintes termos:
A nova redação alterou consideravelmente o § 8º do artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado deve ser obtida com base na tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Como dito na decisão recorrida, a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
O benefício foi concedido em 18.08.2003 (fls. 17/20), de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época de sua concessão.
É fictício o argumento de que "sofreu dupla redução no momento da concessão", porquanto a EC nº 20/98 estipulou regra de transição e garantiu a concessão de aposentadoria proporcional ou integral pelas regras anteriores a todos os segurados, desde que cumpridos os requisitos anteriormente à nova regra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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