
| D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005975-39.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 133/139 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer as atividades especiais nos períodos compreendidos entre 07/07/86 e 05/03/97 e entre 19/11/03 e 31/08/11 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
Sustenta a parte autora a possibilidade do reconhecimento das atividades especiais no período de 06/03/97 e 18/11/03, bem como da conversão inversa de tempo comum em especial. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos que autorizam a aplicação do art. 557 do CPC.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
No mais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Quanto à conversão inversa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Assim, no presente caso, considerando que o autor ainda não havia implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado até a edição da Lei 9.032/95, torna-se inviável a conversão de tempo de serviço comum para especial dos períodos pleiteados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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