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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. AGRAVO I...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:11

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. De acordo com as provas trazidas aos autos, restou demonstrada a incapacidade temporária, razão pela qual deve ser concedido auxílio-doença parte autora e não aposentadoria por invalidez. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1959712 - 0010538-06.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010538-06.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010538-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NILSON CONDE
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00499935020118260576 7 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. De acordo com as provas trazidas aos autos, restou demonstrada a incapacidade temporária, razão pela qual deve ser concedido auxílio-doença parte autora e não aposentadoria por invalidez.
4. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:15:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010538-06.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010538-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NILSON CONDE
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00499935020118260576 7 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 147/154 interposto pela parte autora contra a r. decisão às fls. 140/143 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o auxílio-doença, nos termos da fundamentação acima, reformando a r. sentença recorrida.

A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo, inclusive o fim de prequestionamento.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
Com efeito, da análise do documento juntado a fls. 27 (CNIS/DATAPREV), verifica-se que o autor manteve diversos vínculos empregatícios, sendo o último no período de 01/12/2004 a 03/03/2006. Além disso, o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 04/09/2006 a 15/11/2006 e 14/02/2007 a 10/04/2007.
Laudo pericial de fls. 94/100, elaborado em 05/01/2013, apontou que o autor é portador de "espondiloartrose e discoartrose da coluna lombo sacra". Concluiu o expert que "o periciando apresenta incapacidade parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional", esclarecendo, ainda, que "a incapacidade para o trabalho iniciou-se na data de concessão do auxílio-doença narrado na inicial".
Portanto, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 23/09/2011, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois conforme comprovado por documentos médicos juntados aos autos, a incapacidade do autor remonta à época em que detinha a qualidade de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a parte autora possuir recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
Quanto à possibilidade de concessão dos benefícios pleiteados, cumpre observar que, ainda que a incapacidade seja parcial, existe limitação para o exercício de atividade laborativa pelo autor e, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, podendo esta inclusive ser submetida à reabilitação profissional. Por esta razão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente do auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença desde data da cessação do beneficio (10/04/2007 - fls. 27), tendo em vista que as informações constantes do laudo atestam que o autor encontra-se incapacitado desde aquela data. (...)"

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/04/2015 18:15:12



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