
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008729-15.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais de fls. 273/77 interposto pela parte autora e de fls. 278/87 interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra a r. decisão às fls. 268/69 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à sua apelação e ao recurso da Autarquia, nos termos da fundamentação.
A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado.
Por seu turno, o INSS pugna que os valores recebidos pela parte em sede de tutela antecipada sejam devolvidos.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a decisão que não encontrando elementos factíveis à concessão do beneficio pleiteado, revogou a antecipação de tutela, sendo desnecessária a devolução de valores percebidos, haja vista o caráter alimentar da benesse.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais interpostos pela parte autora e pelo INSS.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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