
| D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026738-59.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e pela parte autora contra decisão que determinou a não devolução dos valores recebidos pela parte em sede de antecipação de tutela. Por outro lado, a parte também interpôs agravo de fls. 154/168, com a finalidade de ver reconsiderada a decisão que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora, em suas razões de inconformismo, sustenta que estão presentes os requisitos necessários à manutenção do beneficio pleiteado, e o INSS pugna para que os valores recebidos em antecipação de tutela sejam devolvidos, tendo em vista a legislação existente artigo 475, O do CPC. Ambos requerem que seja conhecido e provido os respectivos agravos e prequestionam os dispositivos legais e pertinentes.
Também inconformado, agrava o INSS requerendo a devolução dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente convertida, sob o fundamento de que verbas de natureza alimentar também devem ser restituídas quando recebidas a maior, mesmo que recebidas de boa-fé, nos termos do artigo 115, da Lei nº 8.213/91.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais interpostos pelo INSS e pela parte autora.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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