
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003700-71.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legal de fls. 273/77 interposto pela parte autora e de fls. 278 interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra a r. decisão às fls. 269/70 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 14.10.2008, e deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora na condenação.
A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que a ADIN 4357 foi declarada inconstitucional pelo STF, razão pela qual os juros de mora e atualização monetária devem ser estabelecidos, nos termos do artigo 406 do Código Civil cc. com artigo 161, § 1º do CTN.
Em sentido oposto o INSS alega que a parte trabalhou até 11/2009, e que por esses motivos, ambos requerem que seja conhecido e providos os presentes agravos, inclusive com fins de prequestionamento.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais interpostos pelas partes.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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