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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVID...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:43

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Não houve condenação do INSS em honorários advocatícios em sede de 1º grau, e também não houve recurso da parte autora nesse sentido. Por esta razão, a Autarquia não deve ser condenada na verba honorária, sob pena de ocorrer a reformatio in pejus. 4. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1544706 - 0034670-69.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034670-69.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.034670-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLINDO RODRIGUES GUEDES
ADVOGADO:SP218861 ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00190-9 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Não houve condenação do INSS em honorários advocatícios em sede de 1º grau, e também não houve recurso da parte autora nesse sentido. Por esta razão, a Autarquia não deve ser condenada na verba honorária, sob pena de ocorrer a reformatio in pejus.
4. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 23/02/2015 15:58:39



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034670-69.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.034670-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLINDO RODRIGUES GUEDES
ADVOGADO:SP218861 ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00190-9 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 178/79 interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS contra a r. decisão às fls. 172/74 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar, e, deu parcial provimento à sua apelação.


O INSS, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que a r. sentença fixou sucumbência recíproca e, em grau de recurso houve a condenação da Autarquia em 10% sobre o valor das parcelas, razão pela qual entende que deve ser mantida a decisão de 1º grau, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo, inclusive o fim de prequestionamento.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.


VOTO

Assiste razão ao agravante.


Com efeito, trata-se de decisão que não observou a sucumbência recíproca disposta no juízo de 1ª grau, da qual insurge-se o INSS contra tal medida que para esclarecimento passo a transcrevê-la in verbis:


(...) In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, o qual passa integrar a presente decisão, restou demonstrado que a parte requerente verteu contribuições ao RGPS de forma descontinua de 01/06/1989 até 07/02/2003, sendo que esteve em gozo de benefício previdenciário de 10/04/2003 a 25/11/2005.
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 01/08/2005, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência de 12 meses.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 77/81, elaborado em 01/11/2006. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora sequela decorrente de quadro traumático em membro superior esquerdo, com limitação funcional ao exercício de atividades manuais que demandem emprego de força muscular e agilidade com o referido membro, estando incapacitado para sua atividade habitual de rurícola.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, conforme fixado pela r. sentença.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 134/2010 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da data do laudo (termo inicial do benefício), de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, REJEITO a matéria preliminar, e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar os consectários, conforme fundamentação acima, mantida, no mais, a sentença recorrida. (...)"

Compulsando os autos verifico que a r. sentença dispôs que dada a sucumbência reciproca, compensam-se os honorários, e não havendo apelação da parte autora, subentende-se que houve prejuízo ao INSS, ou seja, 'reformatio in pejus', razão pela qual, deve-se conhecer e dar provimento ao agravo.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo interposto pelo INSS, para o fim de excluir a condenação em honorários advocatícios.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/02/2015 15:58:42



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