D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034670-69.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 178/79 interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS contra a r. decisão às fls. 172/74 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar, e, deu parcial provimento à sua apelação.
O INSS, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que a r. sentença fixou sucumbência recíproca e, em grau de recurso houve a condenação da Autarquia em 10% sobre o valor das parcelas, razão pela qual entende que deve ser mantida a decisão de 1º grau, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo, inclusive o fim de prequestionamento.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão ao agravante.
Com efeito, trata-se de decisão que não observou a sucumbência recíproca disposta no juízo de 1ª grau, da qual insurge-se o INSS contra tal medida que para esclarecimento passo a transcrevê-la in verbis:
Compulsando os autos verifico que a r. sentença dispôs que dada a sucumbência reciproca, compensam-se os honorários, e não havendo apelação da parte autora, subentende-se que houve prejuízo ao INSS, ou seja, 'reformatio in pejus', razão pela qual, deve-se conhecer e dar provimento ao agravo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interposto pelo INSS, para o fim de excluir a condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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