D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000468-62.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 225/230 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer, tão somente, as atividades especiais no período compreendido entre 07/03/03 e 24/11/09, julgando improcedente a concessão da aposentadoria especial, ante a não implementação dos requisitos legais até a data da propositura da ação.
Sustenta a agravante a possibilidade do reconhecimento das atividades especiais exercidas entre 21/07/93 e 22/06/01, vez que restou comprovada a exposição a agentes biológicos.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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