D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035004-11.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 255/260 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período pleiteado nos autos e julgar improcedente a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devido a não implementação dos requisitos necessários até a data da propositura da ação.
Sustenta o agravante a possibilidade do cômputo, como especial, do período laborado como motorista autônomo.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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