
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002936-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência exarada em autos de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega-se, em síntese, impossibilidade de julgamento monocrático, bem assim necessidade de realização de perícia por médico especialista, salientando que o laudo médico é omisso, não tecendo considerações sobre as patologias que acometem a autora.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
De início, não deve ser conhecido o agravo na parte em que pugna, a agravante, pela realização de perícia médica por especialista.
Assim porque tal problemática não foi deduzida pela parte autora em momentos anteriores, sendo vedado fazê-lo em sede de agravo, por caracterizar indevida inovação recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Para além disso, ainda quando se superasse tal óbice, em homenagem à natureza de matéria de ordem pública que permeia toda alegação em torno de cerceio de defesa, de toda sorte não mereceria prosperar a insurgência autoral, uma vez que o laudo médico, elaborado por perito de confiança do juízo, afigura-se sobremodo pormenorizado nas discussões acerca das enfermidades portadas pela autora, permitindo a edificação de juízo valorativo seguro relativamente à dita incapacidade, bem se extraindo as razões por que reputou a postulante apta ao labor, sob o prisma das moléstias ventiladas na vestibular.
Não se olvide, a esta quadra, da experiência profissional do perito, conforme noticiado no proêmio do laudo (fl. 86), donde se colhem variadas incursões nos ramos da ortopedia e traumatologia.
De outro turno, quanto à apontada inviabilidade de julgamento monocrático in casu, tenho que a submissão da espécie ao crivo do Colegiado, por meio da aquilatação do presente recurso, seria, só por só, apta a suplantar qualquer reclamo nesse sentido. De toda forma, a decisão hostilizada veio amparada em precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No mais, o agravo interposto não merece acolhimento, eis que oi laudo pericial, conquanto tenha reconhecido padecer, a vindicante, de osteoartrose e fibromialgia, foi translúcido quanto à inexistência da aventada incapacidade laboral, por ocasião da realização do exame. Tal conclusão ensejou a prolação de sentença de improcedência (fls. 126/128), mantida pela decisão unipessoal de fls. 149/150, cujo excerto pertinente segue:
Logo, à míngua da testificação da inaptidão, não se cogita da outorga das benesses em causa, motivo pelo qual há de ser mantido o decreto de improcedência, tanto mais porque as razões ventiladas no presente agravo cingem-se à reprise de alegações, não coligindo elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que, de resto, guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora exarado em casos parelhos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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