
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040469-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 164/166, que manteve sentença de improcedência exarada em autos de ação de concessão de benefício por incapacidade.
Objetiva, o agravante, a reforma do decisum, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, argumentando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, vazado no sentido de considerou a autoria apta às suas atividades habituais.
Sem contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação em 01/03/2012, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada perícia médica em 03/04/2014, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral (fls. 92/98).
Pela sentença de fls. 148/150, o pedido foi julgado improcedente, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais, cujo pagamento ficou condicionado à perda da qualidade legal de necessitado.
A parte autora apelou e, pela decisão de fls. 164/166, foi negado seguimento ao recurso, valendo ressaltar o seguinte trecho do referido decisum que abordou a questão da alegada inaptidão laborativa da demandante:
Assim, o objeto da insurgência reside na discussão acerca da capacidade laboral da autora. Segundo se argumenta, seria imperiosa a análise não apenas da conclusão do laudo médico judicial, mas de todas as demais provas dos autos, de modo a se concluir pela inaptidão laborativa do autor.
Entretanto, as razões do recurso manejado pelo pretendente não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada. Resta desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, segue o precedente desta Nona Turma:
Desse modo, por não haver quadro incapacitante que impeça o postulante de trabalhar, a r. decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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