
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 26/04/2017 19:22:29 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008332-94.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência em autos de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega-se, preambularmente, necessidade de restabelecimento da tutela antecipada deferida, primitivamente, em sede de agravo de instrumento. Aduz-se, no mais, que a decisão agravada não pode subsistir, tendo em vista que lastreada em laudo pericial que desprezou o conjunto probatório.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação em 08/07/2009, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada perícia médica em 25/03/2011, o laudo considerou que o autor padece de transtorno mental e comportamental, devido ao uso de múltiplas drogas (CID 10: F19.2), sem, contudo, apresentar inaptidão laboral, à míngua de sequelas psiquiátricas consequentes do emprego das ditas substâncias, além de estar em contexto de abstinência por, aproximadamente, seis meses (fls. 126/130). Esclarecimentos complementares do experto a fls. 195/196 e 216/217, mantendo, contudo, a conclusão, originalmente, alçada.
Pela sentença de fls. 224/228, o pedido foi julgado improcedente, deixando de condenar a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
O vindicante apelou e, pela decisão de fls. 247/248, foi negado seguimento ao recurso, valendo ressaltar o seguinte trecho do referido decisum que abordou a questão da alegada inaptidão laborativa:
Assim, o objeto da insurgência reside na discussão acerca da capacidade laboral do autor.
Muito embora o pretendente argumente, em sua irresignação, que faz acompanhamento médico também devido a quadro de diabetes mellitus, estando a investigar, ainda, hipótese diagnóstica de tumor maligno, certo é que a exordial centra-se nas mazelas psiquiátricas e o laudo pericial exclusivamente sobre elas debruçou-se, sendo-lhe factível renovar o pleito do beneplácito perante a Administração por novel enfermidade.
Recordo, ainda, que os atestados médicos acostados revelam-se inábeis a infirmar as ilações constantes do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, com espeque em elementos suficientes para análise acerca da incapacidade (documentos dos autos, anamnese e exame físico), a partir dos quais reputou o postulante apto ao labor, sob o prisma das moléstias ventiladas na vestibular.
Nessa vereda, as razões do recurso manejado pela parte autora não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue o precedente desta Nona Turma:
Desse modo, por não haver quadro incapacitante que impeça o proponente de trabalhar, a decisão agravada deve ser mantida, restando prejudicado o pleito de restabelecimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 26/04/2017 19:22:32 |
