D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035508-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal tirado pela parte autora de decisão monocrática de fls. 142/143, que manteve sentença de improcedência exarada em autos de ação de concessão de benefício por incapacidade.
Objetiva, a agravante, a reforma do decisum, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, argumentando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, vazado no sentido de se encontrar, a autoria, apta às suas atividades habituais.
Sem contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação em 18/06/2008, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada perícia médica, em 15/04/2013, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral (fls. 112/113).
Pela sentença de fls. 127/128, o pedido foi julgado improcedente, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apelou e, pela decisão de fls. 142/143, foi negado seguimento ao recurso, valendo ressaltar o seguinte trecho do referido decisum, em que se acha abordada a questão da alegada inaptidão laborativa:
Assim, o objeto da insurgência reside na discussão acerca do estado de capacidade laboral da autora. Segundo se argumenta, seria imperiosa a análise não apenas da conclusão do laudo médico judicial, mas de todos os exames, relatórios e prontuário médico da agravante, bem como da situação fática esboçada, de modo a se concluir pela impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
Entretanto, as razões do recurso manejado pela parte autora não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada. Resta desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, segue o precedente da Nona Turma desta Corte:
Desse modo, por não haver quadro incapacitante que impeça a vindicante de trabalhar, o ato judicial hostilizado comporta mantença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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