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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. LIVRE CONVE...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:21

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. - Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de incapacidade. - Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101315 - 0035508-36.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035508-36.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035508-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:MARIA DE FATIMA FERMINO DA CRUZ
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/143V
No. ORIG.:00031192920088260150 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
- Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
- Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de incapacidade.
- Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado.
- Agravo legal improvido.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 26/04/2017 19:22:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035508-36.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035508-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:MARIA DE FATIMA FERMINO DA CRUZ
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/143V
No. ORIG.:00031192920088260150 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal tirado pela parte autora de decisão monocrática de fls. 142/143, que manteve sentença de improcedência exarada em autos de ação de concessão de benefício por incapacidade.

Objetiva, a agravante, a reforma do decisum, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, argumentando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, vazado no sentido de se encontrar, a autoria, apta às suas atividades habituais.

Sem contrarrazões.

Em síntese, o relatório.


VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação em 18/06/2008, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Realizada perícia médica, em 15/04/2013, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral (fls. 112/113).

Pela sentença de fls. 127/128, o pedido foi julgado improcedente, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora apelou e, pela decisão de fls. 142/143, foi negado seguimento ao recurso, valendo ressaltar o seguinte trecho do referido decisum, em que se acha abordada a questão da alegada inaptidão laborativa:


"Na hipótese, o laudo pericial de fls. 112/113 constatou que a autora é portadora de dor crônica poliarticular envolvendo ombros, coluna e joelhos, mais o direito, tratada com artroscopia do direito, não tendo sido constatadas repercussões funcionais de suas queixas na boa e ampla mobilidade e força das estruturas. Tem hipertensão leve controlada, sem evidências de repercussões sistêmicas. Concluiu que não existe incapacidade laboral.
Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para os benefícios em questão, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade, restando despicienda a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.
Os atestados médicos acostados, por sua vez, são incapazes de ilidir a conclusão do perito firmada na análise de exames clínicos que demonstram a higidez física da parte autora."

Assim, o objeto da insurgência reside na discussão acerca do estado de capacidade laboral da autora. Segundo se argumenta, seria imperiosa a análise não apenas da conclusão do laudo médico judicial, mas de todos os exames, relatórios e prontuário médico da agravante, bem como da situação fática esboçada, de modo a se concluir pela impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.

Entretanto, as razões do recurso manejado pela parte autora não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada. Resta desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.

Nesse sentido, segue o precedente da Nona Turma desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de incapacidade. III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido. (AC 00297796820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 09/01/2012)."

Desse modo, por não haver quadro incapacitante que impeça a vindicante de trabalhar, o ato judicial hostilizado comporta mantença.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.







ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/04/2017 19:22:51



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