
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008187-80.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 237/239, que negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da autarquia, para alterar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios.
Alega, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a alteração dos critérios de incidência de correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios.
A fls. 252, a parte autora juntou cópia de certidão de interdição, expedida em 08/10/2014. Regularizada a representação processual (fls. 264/265).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Observe-se que o perito judicial, especialista em psiquiatria, foi categórico ao afirmar que a esquizofrenia não tem cura, mas pode haver controle dos sintomas, possibilitando uma reintegração social e recuperação, inclusive, da capacidade laborativa. Merece destaque, ainda, a resposta ao quesito 16, elaborado pelo autor: "não concordo com o caráter permanente que foi atribuído à incapacidade do autor. Creio que possa haver melhora do quadro com ajuste da medicação" (fls. 152).
Dessa forma, a decisão deve ser mantida.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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