
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026882-33.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 160/162v, que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da autarquia para reformar, em parte, a sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, com termo inicial a partir de 01/01/2010, bem como fixar as verbas de sucumbência de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão merece reforma, pois ficou comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de trabalhos braçais, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez. Ademais, alega que o período em que trabalhou, após o termo inicial, não deve ser descontado das parcelas atrasadas, pois foi obrigado a retornar ao trabalho, mesmo diante da incapacidade, fazendo esforço indevido, na tentativa de obter o seu sustento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Melhor analisando os autos, verifico que o agravo da parte autora merece parcial acolhimento, como se verá.
De início, cumpre ressaltar que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação do julgado, que assim dispôs, expressamente:
"Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A r. sentença de fls. 127/131 (proferida em 18/01/2012) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento de auxílio-doença (17/09/2008).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, requer seja determinado o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora trabalhou, após o termo inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 09/61.
A fls. 89, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, de 12/04/2010, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último a partir de 15/01/2007, com última remuneração em 02/2010 (vínculo ativo). Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença de 13/09/2008 a 31/12/2009.
A parte autora, mecânico de manutenção, contando atualmente com 45 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta importante compressão de saco dural anteriormente provocada por hérnia de disco L4-L5 e L5-S1. Informa que não tem condições de trabalhar em atividades que necessitem de esforço físico, fletir a coluna lombar, carregar peso e deambular bastante. Para tais atividades, a incapacidade é total e definitiva. Poderá, no entanto, ser reabilitado para realizar atividades leves.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 18/03/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado.
Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 41 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas para certas atividades desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Observe-se que embora a Autarquia Federal aponte que a parte autora não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao recurso da autarquia para reformar, em parte, a sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, com termo inicial a partir de 01/01/2010, bem como fixar as verbas de sucumbência, na forma acima explicitada.
O benefício é de auxílio-doença com DIB em 01/01/2010, no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Oficie-se à autarquia para que realize a conversão da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença."
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 02/02/2015 15:59:32 |
