D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009490-12.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 107/108 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à apelação da parte autora.
Alega que já estava incapacitada à época da cessação administrativa do auxílio-doença de 06/12/2011. Pede a fixação do termo inicial do benefício em 06/12/2011, bem como a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a liquidação do feito.
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
A autora, 58 anos, afirma ser portadora de problemas colunares, bursite, tendinite, fibromialgia, artrose nos membros inferiores, obesidade e hipertensão arterial.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e provavelmente definitiva para o trabalho na data da perícia.
O termo inicial do benefício deve ser reformado.
O conjunto de moléstias acometidas pela autora, aliado ao longo período de recebimento de auxílio-doença (13/11/2002 a 5/12/2011) evidenciam que a cessação administrativa do benefício auxílio-doença foi indevida, à época, conforme se comprova nos documentos médicos de fls. 36/37.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (06/12/2011 - fls. 41), pois comprovado que havia incapacidade naquela data mantendo-se, no caso, a aposentadoria por invalidez na data da perícia médica (20/12/2012).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa (06/12/2011), mantendo a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 20/12/2012, conforme constatação em perícia médica (fls. 71).
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), defiro o pedido formulado pela parte autora e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 20/12/2012 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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