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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:26

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. 2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa. 3. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1956090 - 0009490-12.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009490-12.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009490-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:VILMA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP306798 GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00163-7 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 14:05:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009490-12.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009490-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:VILMA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP306798 GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00163-7 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 107/108 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à apelação da parte autora.

Alega que já estava incapacitada à época da cessação administrativa do auxílio-doença de 06/12/2011. Pede a fixação do termo inicial do benefício em 06/12/2011, bem como a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a liquidação do feito.

É o relatório.


VOTO

Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.

A autora, 58 anos, afirma ser portadora de problemas colunares, bursite, tendinite, fibromialgia, artrose nos membros inferiores, obesidade e hipertensão arterial.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e provavelmente definitiva para o trabalho na data da perícia.

"(...) Quesitos iniciais pelo requerido (fls. 69)
- Indique o Dr. Perito a provável data de incapacidade laborativa dela(s) decorrente se existente.
R: o caso da autora é complexo, provavelmente apresenta períodos de melhora e piora dos sintomas, de tal forma aponto a data da perícia médica como a data provável do início da incapacidade." (grifei)

O termo inicial do benefício deve ser reformado.

O conjunto de moléstias acometidas pela autora, aliado ao longo período de recebimento de auxílio-doença (13/11/2002 a 5/12/2011) evidenciam que a cessação administrativa do benefício auxílio-doença foi indevida, à época, conforme se comprova nos documentos médicos de fls. 36/37.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (06/12/2011 - fls. 41), pois comprovado que havia incapacidade naquela data mantendo-se, no caso, a aposentadoria por invalidez na data da perícia médica (20/12/2012).

Por outro lado, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplica a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Portanto, os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa (06/12/2011), mantendo a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 20/12/2012, conforme constatação em perícia médica (fls. 71).

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), defiro o pedido formulado pela parte autora e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 20/12/2012 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:05:43



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