D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004220-41.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática de fls. 132/134 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, por ausência de qualidade de segurado, e cassar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em sentença.
Alega que, após o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de vínculo empregatício não anotado na CPTS, de 1996 até final de 2006, o autor preenche o requisito de qualidade de segurado. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O Autor, serviços gerais, 36 anos, afirma ser portador de problemas psiquiátricos.
De acordo com o exame médico pericial de 10/2010, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho:
Quesito 1 do INSS (fls. 57): "O autor é acometido da moléstia alegada? Em que consiste a mesma?" Resposta: "Sim. Dependência química ou drogradicção." |
Item CONCLUSÃO (fls. 56): "Ante o exposto acima, conclui-se que o autor apresenta enfermidade de caráter incapacitante, total e permanente, não reunindo condições físicas para exercer qualquer tipo de atividade laboral." |
Quesito 7 do INSS (fls. 57): "Qual a data de início da incapacidade laborativa? Quais os elementos objetivos fundamentam a fixação da data do início da incapacidade?" Resposta: "17/12/2009, quando da internação psiquiátrica noticiada nos autos." |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
O autor tem apenas 36 anos. Portanto, há chance de abandonar as drogas e retornar ao controle da própria vida. Este é caso de auxílio-doença.
Passo ao exame dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
O fato de o empregador não ter efetuado as contribuições devidas não pode prejudicar o autor, pois o dever de fiscalização é do Estado, não tendo o autor controle sobre tal atividade.
A anotação feita na CPTS do autor (fls. 13), por ordem da Justiça do Trabalho (fls. 143/145), comprova que ele exerceu atividade laborativa, na qualidade de empregado, de 2/1996 até o final de 2006.
Com o reconhecimento do período acima, o autor comprova mais de 120 contribuições, o que prolonga seu período de graça para 24 meses, nos termos do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Portanto, está comprovada a qualidade de segurado até, pelo menos, final de 2008.
Por outro lado, há nos autos prova de que o autor sofre pela dependência química desde 2006. Há períodos de melhora e piora documentados em 2006, 2007, 2009 e 2010 (fls. 16, 17, 76, 79, 80). Também foi constatada incapacidade em 10/2010, pela perícia judicial.
Assim, tendo em vista as características da doença em questão e a consequente dificuldade de se apurar o real termo inicial da incapacidade, concede-se ao autor o benefício da dúvida (in dubio pro misero).
Pelos motivos acima expostos, considero preenchidos os requisitos de incapacidade total e temporária, qualidade de segurado e carência e concedo ao autor o benefício de auxílio-doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, não havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da citação (fls. 24/5/2010 - fls. 23), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dou parcial provimento ao agravo legal, para julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença desde a citação, mantendo no mais a sentença, na forma da fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 24/5/2010 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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