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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0022865-85.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:52

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. - Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de auxílio-doença, cassando a tutela anteriormente deferida. - Alega a agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. - A parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença, no período de 06/01/2006 a 06/02/2006, em razão de queda sofrida de escada, tendo ajuizado a presente demanda em 22/06/2009, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº. 8.213/91. - O laudo médico produzido informa o início da incapacidade laborativa em dezembro de 2009, em razão do diagnóstico do vírus HIV. Neste caso, não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. O próprio atestado médico juntado pela autora na inicial, indicando a presença de escoliose e espondiloartrose, não faz qualquer referência a uma possível incapacidade laborativa naquele momento e, como já se frisou, o laudo pericial indica a incapacidade a partir de dezembro de 2009. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1645088 - 0022865-85.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022865-85.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022865-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:IVETE APARECIDA PAVARINI
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 266/267
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00162-6 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de auxílio-doença, cassando a tutela anteriormente deferida.
- Alega a agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença, no período de 06/01/2006 a 06/02/2006, em razão de queda sofrida de escada, tendo ajuizado a presente demanda em 22/06/2009, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº. 8.213/91.
- O laudo médico produzido informa o início da incapacidade laborativa em dezembro de 2009, em razão do diagnóstico do vírus HIV. Neste caso, não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. O próprio atestado médico juntado pela autora na inicial, indicando a presença de escoliose e espondiloartrose, não faz qualquer referência a uma possível incapacidade laborativa naquele momento e, como já se frisou, o laudo pericial indica a incapacidade a partir de dezembro de 2009.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022865-85.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022865-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:IVETE APARECIDA PAVARINI
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 266/267
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00162-6 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática de fls. 266/267, que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de auxílio-doença, cassando a tutela anteriormente deferida.

Alega a agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Requer seja reconsiderada a decisão ou que o feito seja apresentado em mesa para julgamento.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

"(...) Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com tutela antecipada.
Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença de fls. 232/235 (proferida em 20/12/2010) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 15/06/2009. Manteve a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, pretendendo a cassação da tutela antecipada. Sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, em razão da perda da qualidade de segurada da Previdência Social. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial e a modificação nos critérios de incidência de juros de mora.
A autora apresenta recurso adesivo, requerendo a fixação do termo inicial na data da cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa. Pugna pela majoração da honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91. Seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
A inicial está instruída com os documentos de fls. 12/24, dentre os quais destaco:
- a cópia da CTPS da autora, com último vínculo empregatício, como empregada doméstica, no período de 01/11/2005 a 16/04/2006;
- atestado médico, produzido em 14/03/2006, indicando que a autora apresenta escoliose e espondiloartrose;
- exame médico, com sorologia positiva para HIV, em 19/03/2009.
O INSS juntou documentos do Sistema Dataprev, demonstrando que a autora recebe pensão por morte, desde 12/12/1998 e recebeu auxílio-doença, de 06/01/2006 a 06/02/2006. Apresentou extrato do CNIS, demonstrando vínculos laborativos firmados pela autora, sendo o último período, de 03/05/2004 a 08/11/2004, realizou contribuição individual, em 11/2005 e recebeu auxílio-doença, de 06/01/2006 a 06/02/2006.
A parte autora, empregada doméstica, nascida em 23/01/1963, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo, elaborado em 18/06/2010 atesta que a parte autora é portadora de doença câncer de ovário em fase avançada, HIV-AIDS e artrose leve na coluna. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde dezembro de 2009. Acrescenta que a espondilolistese é congênita e a AIDS foi diagnosticada em 2009 e o câncer de ovário em março de 2010
O segundo laudo pericial, produzido em 15/08/2010 atesta que a parte autora é portadora do vírus HIV em tratamento, com neoplasia de ovário, apresentando metástase para vários órgãos e espondiloartrose, encontrando-se total e permenentemente incapacitada para o trabalho.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Neste caso, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença, no período de 06/01/2006 a 06/02/2006, em razão de queda sofrida de escada, tendo ajuizado a presente demanda em 22/06/2009, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº. 8.213/91.
Verifico que o laudo médico produzido informa o início da incapacidade laborativa em dezembro de 2009, em razão do diagnóstico do vírus HIV. Neste caso, não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. O próprio atestado médico juntado pela autora na inicial, indicando a presença de escoliose e espondiloartrose, não faz qualquer referência a uma possível incapacidade laborativa naquele momento e, como já se frisou, o laudo pericial indica a incapacidade a partir de dezembro de 2009.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo da autarquia.
Logo, com fulcro no art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)." (...)".

Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processolegal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 31/03/2015 11:58:23



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