
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013440-63.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 122/124 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a carência de ação por falta de interesse de agir e determinar a revisão do benefício NB 133.603731-5, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação em epígrafe, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, restando mantida, no mais, a sentença a quo.
Sustenta que o critério de incidência de correção monetária não está em consonância com o entendimento do STF. Alega, sendo assim, que esta Corte ainda não se pronunciou expressamente quanto à constitucionalidade no tocante a atualização monetária e juros em momento anterior à expedição do precatório no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Aduz, portanto, que a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi integralmente atingida pelas ADIs, de maneira que não julgado inconstitucional e, com isso, se mantida a r. decisão, haverá contrariedade ao art. 100, § 12 da CF, dando alcance à norma constitucional interpretada, sendo que ela não o possui.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do INSS.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 111/113, que negou seguimento ao seu apelo.
Aduz o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de revisão do benefício de auxílio-doença nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que deixou de ser acolhido pela sentença por ter o magistrado a quo decidido pela carência de ação pela falta de interesse de agir superveniente, vez que a revisão operou-se administrativamente.
Aduz que a ação foi proposta anteriormente à Ação Civil Pública, de forma que a prescrição quinquenal aqui aplicada lhe é mais favorável. Afirma não concorda com o cronograma de pagamento da ACP, que agendou o recebimento das diferenças para 2020, de forma que deve ser afastada a carência de ação quanto à esse pedido.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Assiste razão ao autor, eis que omisso o v. decisum, que deixou de apreciar as razões do autor quanto ao afastamento da carência de ação pela falta de interesse de agir superveniente, quanto ao pedido de revisão do benefício nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, na oportunidade passo a analisar mencionado pedido, a fim de sanar a omissão apontada.
O ajuizamento desta ação é anterior à da Ação Civil Pública NB nº 0004911-28.2011.403.6183, e, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219 do C.P.C, a prescrição retroage à data da propositura da ação (precedentes do STJ).
Confira-se:
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 204/STJ.
1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85 STJ).
2. Nas ações previdenciárias, os juros de mora são devidos a partir da citação válida, no percentual de 1% ao mês, devido ao seu caráter alimentar.
3. Precedentes.
4. Recurso dos segurados não conhecido e da autarquia conhecido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 188900; Processo: 199800688439; UF: CE; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/10/1999; Fonte: DJ; Data:26/06/2000; página:212; Relator: HAMILTON CARVALHIDO)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL- ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - INCIDÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ART. 255 E §§, DO RISTJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - ORTN/BTN.
- Tratando-se de prestações de trato sucessivo e não havendo negativa do direito, o lapso prescricional atinge apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ.
- Precedentes.
- A renda mensal inicial de benefício concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com base na média dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/BTN, a teor da Lei 6.423/77.
- Precedentes.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 246615; Processo: 200000076376; UF: PE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 09/05/2000; Fonte:DJ; Data:19/02/2001; Página:197; Relator JORGE SCARTEZZINI)
Assim, o prosseguimento desta ação é mais vantajoso ao autor, de forma que permanece seu interesse de agir, merecendo reforma a sentença nesse aspecto.
Acrescente-se que é resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
Portanto, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional, posto que a parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não induzem litispendência para as ações individuais.
E, reconhecido o direito na seara administrativa, desnecessário debater-se, nessa oportunidade, sobre o exame do mérito.
Em suma, o autor faz jus à revisão do benefício NB 133.603731-5 nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Eventuais parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas por ocasião da execução do julgado.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Por tais razões, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, e altero o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a carência de ação por falta de interesse de agir e determinar a revisão do benefício NB 133.603731-5, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação em epígrafe, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, restando mantida, no mais, a sentença a quo". (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 19/10/2015 18:42:48 |
