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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E INCAPACIDADE PR...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:00

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E INCAPACIDADE PREEXISTENTE. 1. Documentos médicos juntados são todos contemporâneos ou posteriores ao indeferimento administrativo, o que inviabiliza a análise do agravamento das doenças degenerativas e congênita da autora. 2. Devido ao avançado estágio das patologias da autora - hipertensão arterial, lesão varicosa de MIS com edema e artropatia crônica no ombro direito, doenças comumente associadas à idade avançada e consolidadas com os anos, além da primeira filiação ao INSS somente em 2007, com 61 anos, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133891 - 0004512-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004512-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004512-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA ROSA DOURADO MARTINS
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00178-9 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Documentos médicos juntados são todos contemporâneos ou posteriores ao indeferimento administrativo, o que inviabiliza a análise do agravamento das doenças degenerativas e congênita da autora.
2. Devido ao avançado estágio das patologias da autora - hipertensão arterial, lesão varicosa de MIS com edema e artropatia crônica no ombro direito, doenças comumente associadas à idade avançada e consolidadas com os anos, além da primeira filiação ao INSS somente em 2007, com 61 anos, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:05:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004512-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004512-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA ROSA DOURADO MARTINS
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00178-9 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 132/135 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, julgou prejudicada a apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, cassar o benefício de aposentadoria por invalidez.

Alega que o laudo pericial judicial não atestou o início da incapacidade laborativa da parte autora em data anterior ao início das contribuições, portanto, não há que se falar em doença preexistente.

Pede a reforma da decisão e a manutenção da aposentadoria por invalidez.

É o relatório.

VOTO

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.

A parte autora, 69 anos, últimas atividades laborais como doméstica e dona de casa, afirma ser portadora de doenças na coluna e tornozelos.

De acordo com o exame médico pericial demonstrou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, por doença crônica, senilidade e doença congênita.

Quesito nº5, 7 e 11 pelo INSS (fls. 94)
"5 - A senilidade é a causa da incapacidade do periciado?
R: uma das causa. A hipertensão arterial é congênita."
"7 - Qual a data de início da doença (DID) ou lesão que tornaram a periciada incapaz para o trabalho ?
R: Hipertensão é congênita e na mulher surge habitualmente na menopausa; Varizes ela tem há muitos anos, não se podendo dizer a data de início. A lesão no ombro também não se pode dizer a data do início por não haver nenhum documento." grifei

"11 - A incapacidade (não a doença ou a lesão), se existente, é temporária ou permanente?
R: Afirma ser há três anos. Não se pode afirmar, mas é possível que seja."

No caso dos autos, verifica-se que a autora é acometida de doenças osteogenerativas e congênitas. Observo que a autora nunca havia trabalhado, vindo a se filiar com 61 anos de idade ao RGPS, como segurada facultativa de 01/09/2007 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 31/02/2012 e 01/03/2012 a 31/08/2014, ora requerendo o benefício de auxílio-doença em seis oportunidades nesse período.

Alega a autora que, em 17/01/2011, já era acometida de artrose na coluna torácica, hérnias de discos cervicais, obesidade e tendinite nos dois ombros (fls. 58-v), o que se constatou em perícia administrativa.
Observa-se que os documentos médicos juntados pela parte autora são todos contemporâneos ou posteriores ao indeferimento administrativo, o que inviabiliza a análise do alegado agravamento das doenças da autora, degenerativas e de evolução lenta.
Porém, devido ao avançado estágio das patologias da autora - hipertensão arterial, lesão varicosa de MIS com edema (que mostra ser grave e crônica) e artropatia crônica no ombro direito, doenças comumente associadas à idade avançada e já consolidadas com os anos, além da primeira filiação ao INSS somente em 2007, com 61 anos, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:05:49



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