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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CA...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:26

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO. 1. Incapacidade preexistente comprovada. 2. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1511163 - 0017439-29.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017439-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA ALVES
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPOLIS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00099-1 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.
2. Agravo legal não provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:06:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017439-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA ALVES
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPOLIS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00099-1 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 185/187 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu provimento à apelação do INSS para, em razão da preexistência da incapacidade, julgar improcedente o pedido, cassar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora em sentença e inverter o ônus da sucumbência.

Alega que a incapacidade decorreu de agravamento do seu quadro de saúde, o que ocorreu posteriormente à sua filiação à Previdência. Pede a reforma da decisão e a manutenção da aposentadoria por invalidez.

É o relatório.


VOTO

Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.

A autora, 53 anos, sem experiência profissional, afirma ser portadora de esquizofrenia, diabetes e hipertensão arterial.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, por doença congênita:

Quesito 1 da autora (fls. 130): "Qual doença ou lesão a parte autora apresenta? (...)" Resposta: "Esquizofrenia, diabetes e hipertensão arterial."

Quesito 16 do INSS (fls. 131): "Há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual? (...)" Resposta: "Sim, a deficiência mental." (grifo meu)

Quesito 5 do INSS (fls. 130): "Qual a idade, o grau de escolaridade e a experiência profissional do periciando?" Resposta: "53 anos, sem escolaridade e sem experiência profissional." (grifo meu)

Item CONCLUSÃO (fls. 132): "(...) Incapacitada ao trabalho definitivamente."

Quesito 12 do INSS (fls. 131): "Fixar do ponto de vista técnico (...) a data de início da incapacidade (...)." Resposta: "Sempre foi incapaz." (grifo meu)

No caso dos autos, verifica-se que a doença incapacitante é congênita e que a requerente nunca trabalhou, apenas contribuindo, na condição de segurado facultativo, nos períodos de 5 a 11/2007 e em 5/2008.

Observo que ela recebe benefício assistencial (CNIS de fls. 162).

Assim sendo, é de rigor reconhecer a preexistência da incapacidade e negar o benefício previdenciário.

Por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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