
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002116-52.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática de fls. 104/105, que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença desde 20/12/2013 (data do início da incapacidade).
Alega a agravante, em síntese, o direito de ser submetida à reabilitação profissional. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo. Requer seja reconsiderada a decisão ou que o feito seja apresentado em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Melhor analisando os autos, verifico que a decisão deve ser reconsiderada, apenas em parte, no tocante ao termo inicial do benefício, como se verá.
A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos:
Verifico ser caso de retratação no tocante ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/04/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
No mais mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (02/04/2013), conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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