
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038712-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por ambas as partes em face de decisão monocrática de fls. 428/429 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação administrativa de 2010 e a elevação dos honorários advocatícios ao patamar de 15%.
O INSS requer a reforma da decisão no tocante aos índices de correção monetária a serem aplicados na atualização do débito, ao fundamento que o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor afasta a aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 inclusive nos períodos anterior e posterior à sua inscrição em precatório, estando, portanto, em dissonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e 4425 que, diante da ofensa à norma do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) tão somente durante o período de tramitação daquele.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
As razões de mérito ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
O autor, motorista, 49 anos, afirma ser portador de doenças ortopédicas.
O Perito judicial verificou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da perícia, realizada em 6/2013 (fls. 246):
Quesito 2 do INSS (fls. 131 e 246): "(...) Qual a denominação das mazelas (...)?" Resposta: "O autor apresenta dor no ombro direito e lombalgia. Ao exame físico apresenta dor à movimentação ativa e passiva do ombro direito. Além disso, apresentou sinal de Lasegue positivo, indicando comprometimento das raízes nervosas. (...) (grifo meu) |
Quesito 12 do INSS (fls. 131, verso, e 247): "O perito gostaria de trazer ao conhecimento do juízo outros esclarecimentos que, porventura não tenham sido objeto desta quesitagem?" Resposta: "Em razão do intervalo de tempo - 13 anos, não foi possível estabelecer nexo causal. Todavia, as patologias que o autor apresenta, atualmente são incapacitantes, necessitando de tratamento médico adequado para se recuperar. Está incapacitado para realizar qualquer trabalho manual, sua incapacidade é temporária porque suas patologias são curáveis." (grifo meu) |
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No entanto, neste caso, o perito judicial não soube precisar o termo inicial da incapacidade; afirmou haver incapacidade no momento da perícia, realizada quase três anos após a cessação administrativa de 12/2010. Os documentos médicos juntados pela parte autora não comprovam incapacidade naquela data. E a perícia administrativa goza de presunção relativa de legalidade e veracidade.
Assim sendo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (27/2/2012 - fls. 121).
Com relação aos honorários de advogado, mantenho-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais do INSS e da parte autora.
É como voto.
RICARDO CHINA
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