
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-95.2013.4.03.6117/SP
VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade (05/07/2013). Concedeu a tutela antecipada.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requereu, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.
A decisão monocrática de fls. 85/86 deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida.
A requerente apresentou embargos de declaração, aduzindo a ocorrência de contradição na decisão, pois restou comprovada a incapacidade para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos acentuados.
O Ilustre Relator, Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Stefanini, recebeu os embargos de declaração como agravo legal e negou-lhes provimento.
Peço licença a Sua Excelência para discordar do entendimento de mérito, pelas razões seguintes:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 15, há cópia da CTPS da parte autora, informando vínculos empregatícios, de 14/03/2007 a 14/01/2008, como empregada doméstica, e de 01/09/2008 a 24/08/2012, como auxiliar de marcenaria.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, de 13/09/2011 a 15/01/2012 (fls. 37).
A parte autora, auxiliar de marcenaria, contando atualmente com 28 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta lúpus eritematoso sistêmico, passível de controle medicamentoso. Há incapacidade para atividades em que tenha que realizar esforços físicos acentuados.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 24/08/2012 e ajuizou a demanda em 22/07/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para determinadas atividades, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforços físicos acentuados, como aquela que habitualmente desempenhava, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de impugnação.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou provimento ao agravo legal da parte autora para negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício de auxílio-doença.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 05/07/2013, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para Acórdão
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| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencido o Relator, que lhe negava provimento.
Relatora para Acórdão
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