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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRF3. 0008062-44.2013.4.03.6114...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:01

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - A perícia judicial realizada nos autos em 24/02/2014 concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, sugerindo a reavaliação em quatro meses, mencionou, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional. - A Lei nº 8.213/91, artigo 62, possibilita a reabilitação profissional do segurado em gozo de auxílio-doença, quando considerado insusceptível de recuperação para sua atividade profissional. - Assim, percebe-se que embora tenha sido deferida a reabilitação profissional, apenas no caso de não haver constatação por perícia administrativa da melhora nas condições clínicas da autora, não houve menção expressa no dispositivo a respeito. - Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1982106 - 0008062-44.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008062-44.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.008062-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUCINEIDE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:SP103781 VANDERLEI BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00080624420134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- A perícia judicial realizada nos autos em 24/02/2014 concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, sugerindo a reavaliação em quatro meses, mencionou, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional.
- A Lei nº 8.213/91, artigo 62, possibilita a reabilitação profissional do segurado em gozo de auxílio-doença, quando considerado insusceptível de recuperação para sua atividade profissional.
- Assim, percebe-se que embora tenha sido deferida a reabilitação profissional, apenas no caso de não haver constatação por perícia administrativa da melhora nas condições clínicas da autora, não houve menção expressa no dispositivo a respeito.
- Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 15:32:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008062-44.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.008062-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUCINEIDE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:SP103781 VANDERLEI BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00080624420134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por Lucineide Santos da Silva em face da decisão de fls. 140/141, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 28/01/2014.

Alega o agravante, em síntese, que deve ser imposta ao réu a reabilitação profissional.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

O INSS não se manifestou acerca do presente agravo, apesar de regularmente intimado (fls. 157/159).

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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2013.61.14.008062-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUCINEIDE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:SP103781 VANDERLEI BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00080624420134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

A perícia judicial realizada nos autos em 24/02/2014 concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, sugerindo a reavaliação em quatro meses, mencionou, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional.

A Lei nº 8.213/91 possibilita a reabilitação profissional do segurado em gozo de auxílio-doença, quando considerado insusceptível de recuperação para sua atividade profissional:


"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."

A decisão agravada ao abordar a questão fê-lo nos seguintes termos:


"...A perícia médica judicial, realizada em 24.02.2014, atestou que a autora é portadora de "síndrome do manguito rotador em ombro direito, tendinite e bursite em ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatia em punhos", apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. A perita esclareceu que a requerente "está fazendo acupuntura e foi submetida à cirurgia em punho direito e ombro direito", asseverando que "pode ser tentada reabilitação". Por fim, fixou o início da incapacidade em 28.01.2014 (fls. 76/81).
Assim, constatada a possibilidade de reabilitação profissional, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Frise-se que a autora possui apenas 39 anos de idade e que, segundo a experta, cursa atualmente o primeiro ano do ensino médio, o que aumenta suas chances de reabilitar-se profissionalmente.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do(a) segurado(a) para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerado(a) não recuperável, deve ser aposentado(a) por invalidez..." - destaques nossos

Assim, percebe-se que embora tenha sido deferida a reabilitação profissional, apenas no caso de não haver constatação por perícia administrativa da melhora nas condições clínicas da autora, não houve menção expressa no dispositivo a respeito.


Diante do exposto, Dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para explicitar a possibilidade de reabilitação profissional em caso de não se verificar melhora nas condições clínicas da autora mediante perícia médica administrativa.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/03/2017 15:32:14



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