
| D.E. Publicado em 03/11/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. DETENTORA DA GUARDA PROVISÓRIA DO RECLUSO. ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.213/1991. NÃO INSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPARAÇÃO COM A GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007967-88.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 88/90 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso de apelação por si interposto.
Alega que a sua dependência econômica em relação ao segurado restou comprovada pela documentação acostada aos autos, bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência.
É o breve relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, até porque a decisão agravada não reconheceu o direito da ora agravante ao benefício em razão da mesma, na qualidade de detentora de guarda provisória já expirada do segurado, não estar inserida no rol dos beneficiários elencados no artigo 16 da Lei nº 8.212/91, o que não foi impugnado nesta seara.
Submeto o decisum ao colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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